TJDFT - 0706372-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:47
Deferido o pedido de SALOMAO NERY - CPF: *45.***.*97-20 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:44
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SALOMAO NERY em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:45
Processo Desarquivado
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24/02/2025 18:45
Arquivado Provisoramente
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24/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706372-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SALOMAO NERY e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2024 14:11:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706372-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: SALOMAO NERY e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que foi desprovido o Agravo de Instrumento n° 0737612-56.2023.8.07.0000, interposto pelo réu.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 168985141 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 183416017 e ID 184584722.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se ofício à COORPRE para retificar o valor do precatório de ID 184584722 e expeça-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 163681726.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:05
Outras decisões
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27/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SALOMAO NERY em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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29/01/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 19:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:27
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SALOMAO NERY em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706372-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: SALOMAO NERY e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SALOMÃO NETY e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa e passiva e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 166139676).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 168856364. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu alega ser necessária a prévia a prévia liquidação, antes da deflagração do cumprimento de sentença.
No entanto, o presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu alegou, ainda, que o autor seria parte ilegítima em razão de ser servidor pertencente aos quadros da administração indireta na ocasião da ação de conhecimento, por isso, não poderia cobrar o crédito dele, mas o autor informou que é vinculado à Secretaria do Estado da Fazenda do Distrito Federal, órgão da administração direta, consoante comprovado pelas fichas financeiras de ID 160673979.
Rejeito, pois, a preliminar.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso pelo valor indicado na planilha de ID 160673978.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois o autor utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já o autor afirmou que deve ser fixado o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo, tendo em vista a inconstitucionalidade da TR.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).” Assim, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Observa-se, assim, que o autor apresentou os cálculos corretos, nos parâmetros acima indicados, consoante se observa na planilha de ID 160673978, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
O autor pugna pela expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa (ID 168856364).
Assim, considerando que o réu reconhece como devida a quantia indicada na planilha de ID 166139677, defiro o pedido de expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa, que corresponde ao valor apontado pelo réu na referida planilha.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve fixação e honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 163681726, razão pela qual não haverá nova fixação.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 17.053,23 (dezessete mil cinquenta e três reais e vinte e três centavos), conforme planilha de ID 160673978.
Expeça-se precatório em relação ao valor incontroverso, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 160673974) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 163681726, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 166139677.
Quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2023 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2023 16:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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