TJDFT - 0708150-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708150-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 242512824, que revogou a decisão de ID 237764715 e indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido para a quitação do crédito principal.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 246616993).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão quanto ao fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, conforme exposto na mencionada decisão, há decisão proferida por instância superior, no agravo de instrumento de nº 0736484-35.2022.8.07.0000 e já transitada em julgado, que determinou a limitação a 10 (dez) salários-mínimos, conforme legislação vigente ao tempo da execução, a qual deve ser observada.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:20
Outras decisões
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07/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:34
Deferido o pedido de MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA - CPF: *36.***.*85-72 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 23:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:22
Outras decisões
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19/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:45
Deferido o pedido de MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA - CPF: *36.***.*85-72 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/11/2024 12:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708150-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante se observa do julgamento do agravo de instrumento nº 0738489-30.2022.8.07.0000, interposto pelo autor, foi determinada a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável ao caso até 09/12/2021, a partir de quando deverá ser aplicada somente a Taxa Selic, em razão da EC nº 113/2021, com incidência sobre o valor principal atualizado.
Assim, em que pese entendimento contrário dessa magistrada, que entende correta a incidência da referida taxa sobre o valor consolidado da dívida, os cálculos deverão ser refeitos, para adequação ao decidido em instância superior.
Outrossim, tendo em vista as razões de decidir apresentadas nos embargos de declaração opostos pelo autor no mesmo recurso, havendo necessidade de nova apuração quanto a eventual excesso de execução, os cálculos devem observar ainda a data de atualização dos cálculos do autor (ID 128325315, 31/03/2022).
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 10 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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31/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708150-34.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:08:00.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:10
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 04:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 04:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 23:22
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 23:22
Desentranhado o documento
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708150-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se dos autos que em face da decisão de ID 136828366, a qual foi alterada pela decisão de ID 139621156, foram interpostos dois agravos de instrumentos, sendo o n° 0736484-35.2022.8.07.0000 pelo réu e o n° 0738489-30.2022.8.07.0000 pelo autor e que o recurso interposto pelo réu determinou que o pagamento efetuado por meio RPV observe a legislação vigente ao tempo da execução, com limitação de 10 (dez) salários mínimos (ID 160778693).
Verifica-se, ainda, que crédito executado pelo autor (R$ 16.088,71) supera o limite estabelecido pela Lei Distrital nº 3.624/05, ou seja, 10 (dez) salários mínimos, para pagamento do crédito por requisição de pequeno valor - RPV, logo, a RPV de ID 165081427 foi expedida erroneamente, pois o credito do autor deverá ser pago mediante precatório, em cumprimento ao Agravo de Instrumento n° 0736484-35.2022.8.07.0000.
Portanto, exclua-se a RPV de ID 165081427 e, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0738489-30.2022.8.07.0000, expeça-se, quanto ao valor incontroverso, precatório do principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 128325319) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados.
Dê-se vista ao réu acerca desta decisão.
Após, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0738489-30.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:48
Outras decisões
-
18/08/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
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16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
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13/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:17
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 22:35
Recebidos os autos
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07/07/2023 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/06/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:42
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
12/01/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTUS RIBEIRO VIEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:04
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
05/10/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
14/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2022 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 23:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2022 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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