TJDFT - 0705975-72.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:25
Outras decisões
-
24/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:09
Outras decisões
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29/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de impugnação
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06/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705975-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 09/02/2024.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 11 de março de 2024 18:27:22.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
11/03/2024 18:28
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade da dívida inscrita pela ré em desfavor da parte autora e determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de maus pagadores.
Nesses termos, a ré deverá se abster de promover a cobrança do valor correlato, por quaisquer meios, devendo removê-la da plataforma SPC/SERASA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Ademais, deve a ré proceder ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se -
14/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705975-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Retifiquei o povo passivo para retirar as partes Banco de Brasília S.A e Ipanema Empreendimentos e Participações LTDA, diante da emenda apresentada em ID n. 167135307.
A gratuidade de justiça foi concedida em ID n. 159581472.
Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:50
Outras decisões
-
22/08/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2023 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/06/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 11:47
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*06-32 (REQUERENTE).
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17/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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