TJDFT - 0742136-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME FARIA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/10/2023 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME FARIA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742136-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME FARIA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TUDO AZUL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de relação de consumo, resta evidente a legitimidade de ambas as rés para figurarem na polaridade passiva da lide, em face da solidariedade estabelecida pelo art. 7º do CDC.
Se há ou não responsabilidade a ser reconhecida nos autos é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Indefiro, portanto, o pedido de exclusão da ré TUDO AZUL S.A. da polaridade passiva da lide, em face da legitimidade ora reconhecida.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
02/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:06
Indeferido o pedido de TUDO AZUL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (REU)
-
28/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2023 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742136-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME FARIA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TUDO AZUL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte a íntegra da reclamação feita na plataforma consumidor.gov.br, e não apenas a resposta apresentada pela parte ré.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 13:57:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742136-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME FARIA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TUDO AZUL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a permitir a livre utilização e comercialização das milhas aéreas acumuladas pelo requerente, pugnando, ainda, que a requerida proceda ao imediato desbloqueio da conta que mantém no programa Tudo Azul.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que junte aos autos a íntegra da reclamação protocolada no consumidor.gov.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 15:35:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/08/2023 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2023 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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