TJDFT - 0714629-79.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:58
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2025 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714629-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA, WYSSAMY PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos.
Tratando-se de incidente processual que exige dilação probatória, o processamento nestes autos promove tumulto e dificulta a prestação jurisdicional eficiente.
Indefiro o pedido formulado.
Concedo prazo derradeiro para que a exequente comprove a distribuição do incidente em autos apartados.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:14
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *48.***.*09-87 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:19
Deferido o pedido de ANGELA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *48.***.*09-87 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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12/06/2024 07:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:52
Outras decisões
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07/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 20:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714629-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA, WYSSAMY PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o aviso de recebimento de ID 183948295, referente ao mandado de intimação para cumprimento de sentença, retornou sem resultado frutífero, com a informação de que a empresa destinatária é desconhecida no endereço.
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos da decisão de ID 178348696, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 29 de janeiro de 2024 11:04:54.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
29/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:26
Deferido o pedido de ANGELA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *48.***.*09-87 (REQUERENTE).
-
04/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:34
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *48.***.*09-87 (REQUERENTE)
-
31/10/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:14
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0714629-79.2022.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 172463322).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 21/09/2023.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
21/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:56
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para:a) rescindir o contrato firmado entre as partes;b) condenar a ré CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 7.660,08, acrescida de correção monetária a partir de 25/03/2022 e de juros de mora de 1% ao mês devidos a partir de 30/05/2023 (Id Num. 160976740).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente." -
18/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2023 09:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:31
Decretada a revelia
-
28/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *48.***.*09-87 (REQUERENTE).
-
18/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 07:46
Recebidos os autos
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16/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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05/11/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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