TJDFT - 0721143-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte ré para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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20/05/2025 09:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, reconheço a alegada nulidade da citação da parte requerida ocorrida ainda na fase de conhecimento, dando o defeito por sanado em razão do comparecimento espontâneo da ré aos autos, o que faço com base no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na qual lhe será lícito apresentar como defesa toda a matéria que lhe seria lícito apresentar em contestação, a fim de desconstituir o título, inclusive qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, ainda que superveniente à sentença, mitigando-se o disposto no artigo 525, § 1º, VII, do CPC, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Mantenho hígida a sentença de ID 168052110 e os demais atos que se seguiram à citação, em razão da fundamentação acima esposada. “Ad cautelam”, determino a suspensão da prática de atos expropriatórios durante o período em tela até que se decida eventual impugnação apresentada pela ré/executada e/ou determinação em sentido contrário proferida por este Juízo ou pelas Instâncias Superiores.
Considerando que a parte executada nada mencionou a respeito da origem e/ou destinação dos valores bloqueados, mantenha-se os bloqueios nas contas da Banco do Brasil, Nubank e C6 (ID 198614638), até decisão em sentido contrário.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:53
Deferido o pedido de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA - CPF: *44.***.*22-80 (EXECUTADO).
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05/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA em 11/04/2024 23:59.
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25/02/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:26
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
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15/01/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2023 18:02
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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06/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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02/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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26/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/09/2023 07:33
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721143-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REVEL: LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:50
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721143-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REVEL: LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A contra LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA, objetivando recebimento de R$ 9.554,57 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) relativos a contrato firmado entre as partes para garantia dos aluguéis pactuados pelo réu.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o réu não apresentou impugnação.
Em decisão saneadora (ID 163396065), foi reconhecida a revelia, sendo determinada a conclusão dos autos, para sentença.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, fazendo incidir a regra inserta no artigo 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo buscar-se a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos.
Neste contexto, o autor apresentou documentos que comprovam suas alegações, relativamente ao contrato de locação e contrato firmado com o réu, que traz as obrigações assumidas para garantia do contrato de locação (ID 143807246, 143807250 e 143807248).
Consta, também, que o autor fez a prova das obrigações não adimplidas pelo réu.
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.554,57 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
Julgo extinto o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
10/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA em 12/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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