TJDFT - 0712461-62.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 17:04
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LENILDO SANTOS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712461-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: LENILDO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a certidão apresentada pela Contadoria, no prazo de cinco dias. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/04/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712461-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: LENILDO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 15 de janeiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:20
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
10/11/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 18:13
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LENILDO SANTOS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LENILDO SANTOS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
30/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
29/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LENILDO SANTOS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712461-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: LENILDO SANTOS DA SILVA REU: LENILDO SANTOS DA SILVA REVEL: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/08/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:50
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712461-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: LENILDO SANTOS DA SILVA REU: LENILDO SANTOS DA SILVA REVEL: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LENILDO SANTOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual a parte autora pede a constituição de título executivo judicial, em face da parte ré, no valor de R$ 63.238,75.
Na petição inicial, o autor afirma que concedeu crédito ao réu em 11/04/2022, no valor líquido de R$ 113.508,80, que deveria ser pago em 24 parcelas de R$ 3.896,20.
Entretanto, o réu deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 11/05/2022, de modo que deve o valor atualizado de R$ 63.238,75.
O réu apresentou embargos à monitória e reconvenção, conforme ID 134463100, nos quais alega que o contrato é produto de fraude.
Aduz que, além da falsificação grosseira de sua assinatura, há informações que não condizem com a realidade, como o número de telefone e a profissão.
Além disso, o contrato teria sido assinado no dia 8 de abril de 2022, data em que o embargante estava em viagem internacional, conforme demonstram passaporte e cartão de embarque juntados.
Acrescenta que a autora reconvinda, além de constranger o reconvinte com a propositura da presente ação, efetua cobranças quase que diariamente via e-mail e encaminha boletos para pagamento do suposto débito.
Pede declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e condenação da reconvinda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção ao ID 138084893.
Réplica do réu reconvinte ao ID 141017087.
A decisão de ID 142074481 declarou a revelia da parte autora quanto à reconvenção apresentada, fixou o ponto controvertido, atribuiu o ônus da prova à autora e determinou a realização de perícia.
Ao ID 164506879, o autor assim se manifestou: Não obstante, amparada ao princípio da boa-fé e visando não prolongar o litígio por preservar o relacionamento com os clientes e por mera liberalidade sem assunção de culpa pleiteia a desistência da ação, ainda, pelo princípio da causalidade, vez que, foi possivelmente vítima de fraude assim como o requerendo não tendo dado causa aos eventuais prejuízos alegados que seja a autora isenta do pagamento de honorários sucumbenciais.
Em caso de não assim entendendo o Douto Magistrado, requer que, por analogia, com fundamento no artigo 90, § 4°, que sejam os honorários sucumbenciais reduzidos pela metade, tendo em vista o pleito de desistência.
Ao ID 165441813, o réu reconvinte manifestou discordância do pedido de desistência.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da ação principal e da reconvenção, conjuntamente.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte ré reconvinte, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, o réu reconvinte alega que o contrato objeto da presente ação monitória é produto de fraude, pois não o assinou e, inclusive, estava em viagem internacional na data da suposta firmação do contrato.
Arguida a falsidade, a prova da autenticidade caberia à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, no caso, à autora reconvinda.
Entretanto, a autora não apenas não provou a contratação pelo réu, como acabou por reconhecer a procedência do pedido na petição de ID 142074481, embora alegando que também foi vítima da fraude.
Assim, forçoso reconhecer a falsidade da assinatura e, por conseguinte, a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva do Banco autor pelos danos causados ao consumidor.
Ressalte-se que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denota falha na prestação dos serviços, por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços.
Quanto ao dano moral, está suficientemente caracterizado, pois a parte ré, além de sofrer insistente cobrança extrajudicial, inclusive com ameaça de negativação de seu nome, foi demandada judicialmente pela dívida inexistente, mesmo tendo feito contestação administrativa e assinado carta de próprio punho.
A parte autora reconvinda, administrativamente, negou a contestação do réu reconvinte, mesmo diante da fraude evidente.
Todos esses fatos estão comprovados documentalmente.
Trata-se de abalo anormal à esfera psicológica do consumidor, o que caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
Com relação ao valor da indenização, à falta de critérios legais preestabelecidos, deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderados o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico. À vista desses parâmetros, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado para compensar a parte ré reconvinte pelo dano moral sofrido, principalmente tendo em vista as peculiaridades acima apontadas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na ação monitória e CONDENO a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Deixo de aplicar qualquer desconto, tendo em vista que somente ao final do processo a parte autora manifestou interesse em desistir de sua pretensão contra o réu.
Na reconvenção, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do contrato objeto da ação monitória e CONDENAR a autora reconvinda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação do réu na ação monitória (evento danoso – Súmula 54, do STJ).
CONDENO a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:00
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
07/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LENILDO SANTOS DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:00
Outras decisões
-
06/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:59
Outras decisões
-
26/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LENILDO SANTOS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de LENILDO SANTOS DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:11
Nomeado perito
-
26/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de LENILDO SANTOS DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2022 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:18
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LENILDO SANTOS DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716251-59.2023.8.07.0007
Joel de Oliveira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Simone Duarte Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 12:21
Processo nº 0709302-22.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Willian de Almeida Ribeiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 15:36
Processo nº 0708997-29.2023.8.07.0009
Maria Santana Sofia de Oliveira Barbi
Osvaldo Barbi
Advogado: Bruna Sofia Barbi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 11:47
Processo nº 0703811-34.2023.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Rosane Ferreira de Aguiar
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 19:05
Processo nº 0002756-22.2014.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Fabiana Carneiro Dias
Advogado: Vilmar Angelo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 09:31