TJDFT - 0716251-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716251-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:10:57.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
12/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716251-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO em 04/03/2024.
De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à petição retro, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 19:56:29.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/03/2024 19:57
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de JOEL DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716251-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por JOEL DE OLIVEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Narra a parte autora que em 13 de setembro de 2019 celebrou com o réu contrato de alienação fiduciária de nº 40703010, tendo como objeto o financiamento de um veículo de marca Volkswagen, modelo Nova Saveiro RB MBVS, ano/modelo 2018/2019, Renavam 1165616448, cor branca.
Em virtude de dificuldades financeiras, o autor tornou-se inadimplente com relação às prestações nº 12 a 30, com vencimento entre 13/09/2019 a 13/03/2021, tendo a dívida alcançado o montante de R$35.003,65 (trinta e cinco mil, três reais e sessenta e cinco centavos), o que gerou o protesto de nº 268338, perante o 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal.
Afirma que, diante do descumprimento aos termos do contrato, a empresa requerida propôs ação de busca e apreensão, que tramitou na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, por meio do processo nº 0702208-52.2021.8.07.0019, tendo as partes convencionado extrajudicialmente a quitação da dívida mediante o pagamento da importância de R$14.998,74 (quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos).
Após a celebração do acordo, a parte ré solicitou a desistência da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito.
Aduz que o boleto para saldar a dívida foi disponibilizado ao autor por meio eletrônico e o pagamento realizado no dia 21 de dezembro de 2022.
Contudo, em que pese a quitação do negócio jurídico nos exatos termos previstos no termo de acordo, o réu não promoveu o cancelamento do protesto acima mencionado e tampouco disponibilizou os meios adequados para que o autor realizasse o procedimento aludido.
Com tais argumentos, pugna pela concessão de antecipação de tutela no sentido de determinar que a empresa ré promova o imediato cancelamento do protesto do título ou forneça o documento necessário para que o autor promova a baixa; no mérito, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$6.461,89 (seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), bem como quaisquer outros débitos vinculados aos fatos narrados na petição inicial, além da condenação em danos morais experimentados.
Decisão deferindo antecipação de tutela em ID 168698620.
Em sua peça de defesa, a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido sob o argumento de que o autor não adotou qualquer providência no sentido de contatar o réu, ao menos para pedir uma carta de quitação ou de anuência e diligenciar junto ao cartório competente, a fim de realizar a baixa do protesto.
Assevera que o autor restou inadimplente e que seu nome foi corretamente negativado, sendo do interesse do autor ter procurado a requerida – após o pagamento, o que não foi feito.
Insurge-se também quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não estão preenchidos os requisitos para a pleiteada condenação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. (ID 173289016) Diante do cumprimento extemporâneo dos termos da decisão concessiva de antecipação de tutela, foi aplicada multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme decisum de ID 177891826. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto à preliminar de ausência de comprovação de pretensão resistida, deve-se consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa, não configura ausência de pretensão resistida, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, dessa forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, mormente do instrumento de protesto, comprovante de pagamento do boleto referente ao acordo extrajudicial e sentença homologatória do ajuste, constata-se que, não obstante o pagamento realizado em 21 de dezembro de 2022, o protesto perdurou até o dia 06 de outubro de 2023.
Nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97 “o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.” E na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo (art. 26, § 1º, da Lei 9.492/97).
Neste contexto, cabe registrar que, em 30 de janeiro de 2023, o autor encaminhou requerimento de carta de anuência à empresa requerida e documentos solicitados (IDs 168377555 e 168377566).
Para além disso, diversos foram os contatos estabelecidos com a empresa requerida conforme se extrai dos protocolos nº 2301264749, 2301264898, 2302276642 e 2302276668 (IDs 168377565 e 168377566).
Ressalte-se que tais documentos não foram impugnados pelo requerido, razão pela qual os acolho em sua integralidade.
Dessa forma, não há se falar que o autor não buscou a solução do problema administrativamente.
Apesar das solicitações apresentadas, o réu descurou-se de comprovar que forneceu a carta de anuência para que o requerente solicitasse a baixa do protesto.
Para além disso, quitada a dívida, compete ao credor providenciar a exclusão do nome do consumidor do cadastro de maus pagadores (SPC), o que, até 1º de agosto de 2023, não havia sido solicitado (ID 168377554), o que caracteriza mora injustificada do réu na exclusão do nome do consumidor dos registros restritivos.
No que diz respeito à inclusão ou manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão do protesto acima noticiado, já decidiu a Segunda Turma Recursal do TJDFT que “a indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação” e que “o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa)” (ACJ 20.***.***/0316-53, Juiz João Batista).
Por essa razão, exsurge o dano moral, haja vista os prejuízos sofridos pelo autor, pois a conduta desidiosa do réu produziu ofensa moral a sua personalidade, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, via de consequência, a condenação do requerido à reparação do dano por ele causado.
No que concerne ao quantum indenizatório, o valor fixado deve atender ao binômio reparação-prevenção, ou seja, além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas neste feito.
Há que se destacar, ainda, que a fixação dessa verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos.
A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da ré, sua capacidade econômica, a condição pessoal da parte autora, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, arbitro, com moderação e razoabilidade, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) confirmar a decisão concessiva de antecipação de tutela, que determinou a baixa do protesto n. 268338, referente à cédula de crédito bancário n. 40703010, perante o Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do DF - Gama/DF, assim como a multa fixada pelo cumprimento extemporâneo, conforme IDs 168698620 e 177891826; b) declarar a inexistência do débito no valor de R$6.461,89 (seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), bem como quaisquer outros débitos vinculados à cédula de crédito bancário n. 40703010; c) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) título de reparação por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição de ofício para transferência para conta bancária indicada pela autora do valor depositado pelo requerido, comprovado em ID 182048125. documento assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:33
Outras decisões
-
15/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:50
Outras decisões
-
30/10/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716251-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca do documento juntado pela requerida em ID 174996586.
Deverá o requerente, também, em virtude do teor da petição de ID 174996584, informar se celebrou acordo com a empresa ré, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
16/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/10/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
27/09/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716251-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOEL DE OLIVEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN, para declaração de inexistência de débito, c/c obrigação de fazer, c/c pedido de indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, pugna o autor para que seja determinado que a requerida proceda à exclusão do protesto existente em seu nome ou forneça carta de anuência para que o requerente solicite a respectiva baixa.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois o autor demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que efetuou o pagamento do montante do acordo para quitação da dívida, conforme ID 168377572.
Para além disso, comprovada a manutenção do protesto, não é razoável que a parte autora suporte os prejuízos decorrentes do lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes e eventuais restrições de crédito.
Não obstante a ausência de contrariedade, tenho que a medida se justifica.
Ademais, o remoto dano que poderia ser causado à ré é perfeitamente reparável, porquanto, na hipótese de improcedência do pedido, podendo o banco réu solicitar novo protesto ou proceder à inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido que promova a baixa do protesto n. 268338, referente à cédula de crédito bancário n. 40703010, perante o Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do DF - Gama/DF, no valor de R$ 6.461,89, no prazo de 05 (cinco) dias, ou envie, em igual prazo, Carta de Anuência ao requerente para que este solicite a devida baixa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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