TJDFT - 0707689-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:51
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 10:38
Processo Desarquivado
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08/10/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707689-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Agravo interposto pela parte exequente não foi provido.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 25/09/2025 e o decurso do prazo prescricional em 25/09/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
25/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 18:32
Desentranhado o documento
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17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:57
Outras decisões
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21/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707689-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a pesquisa SISBAJUD, com a utilização da modalidade "teimosinha", expedição de ofício ao INSS para averiguar a existência de vínculo empregatício e a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
O CNJ disponibiliza integração do sistema PJe com a interface do sistema SISBAJUD.
A utilização da ordem de bloqueio reiterada, também denominada "teimosinha", tem apresentado inconsistências que impossibilitam sua operacionalização.
Até que seja solucionado o problema técnico, as ordens de bloqueio serão realizadas de forma simples.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, a medida não se presta a impulsionar os atos de execução, vez que cabe ao exequente diligenciar para obter informações sobre eventual vínculo de emprego do devedor.
Além disso, este juízo se posiciona no mesmo sentido da disposição legal assentada no art. 833, IV do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verba com origem em salário, aposentaria e pensão.
Com efeito, ainda que apontado eventual vínculo empregatício, a penhora não seria possível.
Assim, a providência requerida não se mostra útil.
Portanto, indefiro os pedidos da parte exequente.
Quanto ao pedido de inclusão no sistema SERASAJUD, anoto que o art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC).
Providencie-se a inclusão da parte devedora, FELIPE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*41-53, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens à penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 16:31:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
15/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:13
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO BARROS - CPF: *23.***.*11-91 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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12/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707689-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a penhora de direitos aquisitivos sobre veículo localizado na pesquisa RENAJUD, nova pesquisa SISBAJUD e a penhora de bens que guarneçam a residência do executado (Id 186004024).
Nos termos do art. 7-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 c/c o art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre bem com garantia de alienação fiduciária, dada sua expressão econômica.
Todavia, na hipótese em comento não há razoabilidade e eficiência a justificar a constrição, haja vista que a propriedade do bem continua pertencendo à credora fiduciária, de modo que somente quando se liquidar a dívida o domínio fiduciário se resolverá em proveito do devedor, tornando a coisa isenta de gravame.
Logo, o carro não poderá ser alienado, adjudicado ou removido enquanto não quitado o contrato de financiamento.
Ademais, não consta notícia nos autos da situação de adimplemento do contrato de financiamento e não há notícia da localização da parte executada ou do veículo Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarneçam a residência do executado, bem como pesquisa de endereços, não se mostra possível tal diligência, tendo em vista que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento e todos os endereços já foram diligenciados.
A pesquisa de valores por intermédio do sistema SISBAJUD foi realizada recentemente, mas não foi encontrada quantia suficiente para saldar o débito, razão pela qual nova diligencia se mostraria inócua.
Indefiro, portanto, os pedidos formulados pela parte credora.
Realizada, sem êxito, as pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo (RENAJUD e INFOJUD).
Assim, intime-se o credor para promover o andamento do feito, indicando bens e medidas executivas cabíveis, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:43:49.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:52
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO BARROS - CPF: *23.***.*11-91 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 08:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:41
Outras decisões
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11/12/2023 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/12/2023 23:52
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2023 11:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 06:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Edital em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CITADO POR EDITAL) Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0707689-64.2023.8.07.0006, proposta por CARLOS ALBERTO BARROS (CPF: *23.***.*11-91) contra FELIPE OLIVEIRA (CPF: *31.***.*41-53).
E por este Edital INTIMA o devedor: FELIPE OLIVEIRA (CPF: *31.***.*41-53), que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, através da Defensoria Pública, para efetuar voluntariamente o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 3.535,96 (três mil e quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID. 120514051, proferida nos autos nº 0701768-32.2020.8.07.0006.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC. 1ª Vara Cível de Sobradinho : Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, FERNANDA LOUISE LACHOWSKI Servidora Geral o digitei e eu Diretor de secretaria substituto, o conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 16/08/2023 16:48.
WALB LENARD CESAR CORDEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
17/08/2023 14:16
Expedição de Edital.
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04/08/2023 12:16
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:16
Outras decisões
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30/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:23
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO BARROS - CPF: *23.***.*11-91 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2023 03:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 10:52
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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