TJDFT - 0704519-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704519-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO Defiro a suspensão do feito até 8/5/2023, considerando que as partes podem, de comum acordo, requerer a suspensão do processo.
Antes do término da suspensão, assim que as partes finalizarem as tratativas, deverão juntar os termos do acordo aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 20:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2023 21:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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01/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:58
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704519-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis (e-RIDF), uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente junto aos ofícios de registro de imóveis, sem a necessidade de intervenção judicial.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2023 17:01
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704519-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 16:55:03.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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06/07/2023 07:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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30/03/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:40
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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27/01/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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