TJDFT - 0720581-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/07/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720581-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão proferida pela Turma Recursal.
Considerado que foi atribuído o efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se a manifestação do colegiado quanto ao valor devido pelo ente público.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.. -
27/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:05
Outras decisões
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26/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/03/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720581-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Proferida a sentença de id 168035003, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora valor correspondente abono de permanência devido à data da aposentadoria da autora, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 52.427,58 (cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 21/10/2017 a 27/08/2020, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 155773016; Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021. " A parte autora pediu cumprimento de sentença no id 175277684, apontando o valor atualizado até como sendo de R$ 55.277,51.
A contadoria atualizou a condenação estabelecendo o valor de R$ 54.207,00 em 30/11/2023 (Id 180079215).
A parte autora concordou com a conta da contadoria judicial expressamente no Id 181267424.
O Distrito Federal, de seu lado, impugnou a conta da contadoria no Id 182789805, apontando excesso de R$ 526,68.
Apontou como valor correto o total de R$ 53.680,32 em 30/11/23.
Ouvida a exequente, esta limitou-se a solicitar a remessa dos autos ao contador judicial (Id 186729941).
A meu ver, o processo não comporta nova remessa ao contador judicial, que se limita a calcular o valor da condenação conforme instruções da sentença.
Ainda, a diferença apontada pela Procuradoria do Distrito Federal é inferior a 1% do montante da condenação obtido pela conta da contadoria.
Nesse ponto, homologo as contas da contadoria judicial que melhor expôs a incidência dos encargos em conformidade com a sentença, no valor de R$ 54.207,00 em 30/11/2023 (Id 180079215).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, expeça-se precatório conforme postulado pela parte autora na petição de id 175277683.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720581-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 22:12:15.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
19/09/2023 22:12
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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19/09/2023 22:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720581-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
DA IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 21/10/2017 e a data da sua aposentadoria.
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar que em 21/10/2017 já contava com mais de 50 anos de idade, mais de 25 anos de atividade exclusiva de magistério, além de ter completado 20 anos no cargo, ter ingressado no serviço, conforme processo de aposentadoria acostado (ID 155773025), cumprindo, desse modo, todos requisitos da aposentadoria voluntária especial, razão pela qual tenho como devida a partir daquela data a implementação do abono permanência no contracheque da requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
DA INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS A controvérsia ora posta consiste em determinar se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [negritei] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a autora demonstrou que cumpria os requisitos para o recebimento do abono permanência em 21/10/2017, conforme documentado em seu pedido administrativo de aposentadoria Id 155773025.
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em outubro de 2017, 2018 e 2019, conforme ficha de ID 155773024, pág. 6 a 12.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 52.427,58 (cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 21/10/2017 a 27/08/2020, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 155773016; Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 20:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:48
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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17/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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