TJDFT - 0716892-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:28
Expedição de Carta.
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01/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:44
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:40
Outras decisões
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:48
Outras decisões
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28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:16
Outras decisões
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17/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:56
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Antes mesmo do procedimento previsto no art. 861, do NCPC, o Código Civil de 2002 disciplinou em seu art. 1.026, a possibilidade da constrição judicial dos lucros advindos da quota, ou a sua liquidação.
Assim, o referido artigo tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas, porém estabeleceu que bens dessa natureza somente podem ser penhorados “na insuficiência de outros bens do devedor”.
Nesse caso, deve-se dizer que o Código Civil criou uma hierarquia procedimental: a) penhoram-se outros bens do sócio, exceto as quotas; b) se não houver outros bens, podem ser penhorados os dividendos deliberados e que ainda não tenham sido pagos; e, na falta desses, c) penhora-se a quota para que essa seja liquidada, a fim de pagar o credor do sócio.
Nesse contexto, observa-se que, embora o caput do art. 861 mencione penhora já realizada, na verdade, antes da formalização da penhora, há que se verificar primeiramente se há fluxo de caixa disponível ou lucro líquido atribuído ao executado comprovando que a finalidade (satisfação do débito) seja atendida com a ordem de penhora.
A experiência tem demonstrado, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, a ineficácia a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explica-se.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que deverá comprovar-se nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de adquirir tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, de acordo com o art. 861, I, do CPC, este Juízo assinará prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, eis que tais demonstrações financeiras indicarão as diretrizes da execução na proporção das quotas do devedor.
O “balanço especial” a ser apresentado em juízo deve ser referente ao exercício, o qual reflete a apuração dos resultados do exercício social, porém não somente os resultados, como especialmente a disponibilidade de caixa da sociedade.
Por isso, quando a Lei menciona “balanço especial”, deve-se ler demonstrativo econômico financeiro e/ ou relatório de fluxo de caixa que demonstre as condições de a sociedade satisfazer as obrigações, sem que isso implique em sua paralisação.
Nesse particular, deve-se observar que embora o Código de Processo Civil tenha mencionado a necessidade de um balanço, essa é uma demonstração financeira básica que serve para apurar ativos, passivos e a participação do devedor no acervo patrimonial líquido, que é apurado mediante a verificação do patrimônio líquido.
Logo, a disponibilidade de caixa será verificada a partir da apresentação do “balanço especial”, demonstrando a viabilidade ou não de proceder à execução sobre os lucros sociais.
Decorrido o prazo sem apresentação do balanço especial pela da sociedade empresária, incumbirá ao exequente anexar a ata do balanço descrito acima, disponível no Diário Oficial da Junta Comercial do DF, em igual prazo, sob pena de indeferimento da penhora.
Com os documentos juntados, será nomeado perito contábil, às custas do exequente, que deverá interpretar as informações obtidas, tendo em vista que a sociedade, por ser considerada terceiro à relação jurídica originária entre devedor e credor, não pode ser responsabilizada para além de sua capacidade financeira.
Além do mais, o acompanhamento por um expert é fundamental, pois a circunstância de uma sociedade dispor de lucros não significa que ela tenha disponibilidade financeira para efetuar o pagamento, pois pode ter reinvestido os lucros na sua atividade fim (compra de equipamentos, estoque, concessão de prazo para seus clientes etc.).
Dessa forma, o auxiliar do juízo nomeado será alguém com capacidade técnica e conhecimentos suficientes para compreender a vida econômica da sociedade no exercício de sua atividade empresarial.
Do laudo pericial, deverá ser o exequente intimado a se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 15 dias.
Salienta-se que a penhora somente se realizará se houver os créditos do devedor em conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade resultar e decidir distribuir aos cotistas, após o balanço.
Em caso diverso, a execução será suspensa, porque haverá a necessidade de oferta das quotas na proporção da dívida aos demais sócios, para que eles exerçam o seu direito de preferência na sua aquisição (art. 861, II, do CPC).
Isso porque trata--se de caso de liquidação das quotas para a apuração de seu valor.
Tal valor também é determinado por meio do balanço especial, resultando da apuração do valor do patrimônio líquido da sociedade, o qual se obtém pela subtração do passivo exigível, em relação ao ativo apurado, aí incluindo o fundo de comércio (elementos intangíveis do estabelecimento empresarial) e as reservas que tiverem sido constituídas até que o sócio tenha sido afastado da sociedade (art. 1031, do CC).
Essa liquidação de cotas deve ser dar por meio de dissolução parcial da sociedade, cuja competência não é deste Juízo.
Quanto ao procedimento de liquidação, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Isso porque não se pode perder de vista que, quando se trata de sociedade de pessoas, porque relevante a affectio societatis, aplica-se a cautela do art. 1.026 do Código Civil, de modo que a penhora das quotas sociais de um sócio não implica, em regra, a sua alienação a terceiros estranhos à sociedade.
Não se pode esquecer, ainda, do princípio da preservação da empresa, que é afetada na sua constituição e tem atingida a sua autonomia patrimonial, no procedimento de liquidação das quotas.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores". (REsp 1284988/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2.
Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 3.
Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Nesse caso, a presente execução seria suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora e retorno ao arquivo: 1.
Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atentar-se aos requisitos acima expostos para o deferimento da medida. 2.
Caso insista na penhora, intime-se por carta, com aviso de recebimento, a sociedade empresarial, na pessoa de seu representante legal, para que apresentem o “balanço especial” respectivo em juízo, a fim de se demonstrar a existência de lucros disponíveis a distribuir para pagamento da dívida ou disponibilidade de caixa, no prazo de 30 dias. 3.
Decorrido sem manifestação, intime-se o exequente para, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:11
Outras decisões
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10/12/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:01
Indeferido o pedido de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 210931704 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 209184800.
Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos, porquanto intempestivos.
A decisão embargada foi disponibilizada no DJ-e do dia 03.09.2024.
Considera-se publicada, portanto, no dia 04.09.2024.
O prazo recursal, cuja contagem se iniciou no dia 05.09.2024, encerrou-se no dia 11.09.2024.
Contudo, os embargos de declaração somente foram apresentados no dia 12.09.2024, quando já transcorrido o prazo de 5 dias fixado no art. 1.023 do CPC.
Noutro giro, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada junto ao id. 205180145, porquanto não foi apresentada prova de sua hipossuficiência, uma vez que os documentos apresentados estão relacionados à pessoa física de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, e não à pessoa jurídica.
Por fim, intimem-se os executados para que regularizem sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da petição de id. 211594640.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:58
Outras decisões
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18/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que aponta, em suma, excesso de execução.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso, todavia, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:04
Indeferido o pedido de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 12:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0706531-55.2024.8.07.0000, com o seguinte dispositivo, "in verbis": "Conheço e dou provimento ao recurso para determinar o redirecionamento da execução para Fábio Nogueira de Oliveira, na forma requerida pelo credor.". À Secretaria para que retifique a autuação e proceda à inclusão de Fábio Nogueira de Oliveira.
Após, expeça-se mandado de intimação para pagamento da dívida em execução, no prazo de 03 (três) dias, com as advertências legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:10
Outras decisões
-
17/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, encaminhando-se os autos ao prazo suspensivo, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:40
Outras decisões
-
22/02/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão como lançada.
Esclareço que o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, em caso de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica ou de extinção de sua personalidade jurídica, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, só é possível em execuções fiscais, o que não é o caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
ENUNCIADO Nº 435, SÚMULA DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 435), é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, ao considerar dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
No entanto, tal entendimento não se aplica aos casos em que o débito executado não pertence à Fazenda Pública e não se persegue por execução fiscal. 2.
Não se cuidando de execução fiscal, a inclusão de sócio no polo passivo da relação processual pressupõe, inexoravelmente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferimento de tal postulação, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1693130, 07333379820228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso. À vista disso, retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:04
Outras decisões
-
18/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:21
Outras decisões
-
07/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 15:11
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:25
Deferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE) e SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade de id. 162092127 em que o executado, alega, em síntese: i) excesso de execução, porquanto o pedido deveria ter sido formulado sobre o valor remanescente do contrato (R$ 76.000,00) e não sobre o total; ii) a obrigação derivada do contrato deve submeter-se às apólices seguro garantia e consequentemente ser o feito extinto.
Ao final requereu a concessão da gratuidade de justiça e a extinção da ação.
Intimado, o exequente rechaçou os argumentos apresentados pelos executados (id. 164001744) e requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e sua intimação para que indique bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. É o relatório.
Decido I - Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Em decisão que reflete o consenso jurisprudencial sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10.05.2012). (grifo nosso) O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos.
O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução.
Na hipótese dos autos, as alegações deduzidas pelo executado refletem matéria típica de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória, especialmente porque dizem respeito à matéria de mérito e que necessitam análise probatória.
Nesse sentido, a questão relativa ao excesso de execução, notadamente acerca da execução parcial do contrato, bem como a validade do seguro garantia para efeitos de compensação do inadimplemento contratual desbordam dos limites do presente instrumento, sendo certo que “O excesso de execução não é matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, mas em embargos à execução, art. 917, inc.
III, do CPC, os quais não foram opostos no prazo legal, ocorrendo a preclusão.
Além do mais, o alegado excesso demanda dilação probatória” (Acórdão 1691763, 07048421020238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não conheço, portanto, da arguição de id. 162092127.
II - Passo a análise do pedido de gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outro lado, a Lei 1.060/50 ao regular a gratuidade de justiça estabelece em seu art. 2º que: “gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho”.
Esse dispositivo, esclarece, em seu parágrafo único, que será considerado necessitado, para os fins legais, a pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.
O art. 4º, caput e § 1º, da mesma lei assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
Do cotejo acima, verifica-se que a Constituição Federal não recepcionou em todos os seus termos o art. 4º da Lei 1.060/50, que se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária.
Desse modo, necessária a comprovação cabal da situação de miserabilidade econômica, sendo que tal exegese emana da própria Constituição Federal que autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova.
Nessa perspectiva, verifica-se que não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira da executada.
Assim, o indefiro o pedido de gratuidade judiciária .
Lado outro, deixo de condenar o executado em litigância de má-fé, porquanto tenho que as divergências suscitadas pelo Executado são próprias de pretensões resistidas, sem abusos ou excessos que configurem as situações preceituadas nos arts. 79 e 80 do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 1.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:33
Indeferido o pedido de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
-
03/07/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
05/12/2022 12:26
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:26
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
21/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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