TJDFT - 0731580-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LILIANY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/11/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/11/2023 21:54
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LILIANY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731580-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIANY RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Determinada emenda para fins de adequação do feito ao tipo de procedimento, a embargante requereu a desistência dos presentes embargos à execução, conforme id. 170733841.
Homologo, assim, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual, uma vez que se sequer houve a admissão do processamento do feito.
Custas pela parte autora, eis que não houve comprovação da situação de hipossuficiência alegada.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:00
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731580-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIANY RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Portanto, os embargos somente serão apensados à execução, caso, ao serem recebidos, o Juiz lhes atribua efeito suspensivo.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com as peças processuais relevantes, em especial a cópia da petição inicial da execução, do título que lhes embasa, da citação e certidão da data da juntada do mandado aos autos, dentre outras, devendo atentar-se ao que dispõe art. 914, §1º, do CPC.
Além disso, da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial, sobretudo, devendo a embargante atentar-se para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, devendo abster-se de formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Deverá, ainda, comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda/balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/07/2023 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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