TJDFT - 0734661-86.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0734661-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que as empresas UBER e 99 Tecnologia Ltda sejam oficiadas para que bloqueiem eventual saldo positivo em favor do devedor, considerando que o credor não acostou aos autos nenhum documentos que comprove que o executado possui relação com as empresas mencionadas.
Conforme já esclarecido nos autos, o sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
O acolhimento de diligência, sem a existência de elementos que comprovem a relação do devedor com as empresas, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Indefiro, portanto, o pedido.
Não serão aceitos novos pedidos de expedição de ofícios sem a apresentação de elementos que demonstrem a existência de relação entre o executado e a empresa que se pretende oficiar.
Desse modo, retornem-se os autos à suspensão até 13/09/2025, nos termos da decisão de ID 211008135 que suspendeu o feito por ausência de bens (nota promissória).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0734661-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que seja expedido ofício ao Banco Central com o intuito de obter informações acerca da existência de cotas de consórcio em nome do executado, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
O credor não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciem que o devedor possui cotas de consórcio ativas, de modo que o pedido não merece guarida.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
A questão assumiria relevo somente se comprovada a relação do devedor com as empresas de consórcio, pois, do contrário se trata de pesquisa aleatória de bens.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (nota promissória) pelo prazo de 1 (um) ano (até 13/09/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:52
Indeferido o pedido de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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14/09/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:37
Indeferido o pedido de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:36
Deferido o pedido de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0734661-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS - CPF/CNPJ: *85.***.*50-69: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 20:19:42.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
11/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:34
Outras decisões
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08/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:28
Deferido o pedido de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0734661-86.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Polo passivo: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:29:42.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0734661-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS DESPACHO A petição de ID 188418891 está em nome de parte estranha aos autos.
Portanto, nada a prover.
Esclareço que, a fim de evitar tumulto processual, somente será apreciado o pedido, de nova ordem de bloqueio, após o retorno do mandado de intimação enviado ao executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0734661-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, bem como a emenda de ID 169563885.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Nota Promissória), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS Endereço: 18 CONJ C CASA, 31, SOBRADINHO, BRASILIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73050-183 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.788,66.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.788,66, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169147165 Petição Inicial Petição Inicial 23081817363319300000155281270 169147166 Doc. 01 - Procuração tarsa Procuração/Substabelecimento 23081817363354800000155281271 169147167 Doc. 02 - Contrato social Contrato social 23081817363381400000155281272 169147169 Doc. 03 - Nota promissória Título de Crédito 23081817363437600000155281273 169147171 Doc. 04 - contrato Contrato 23081817363466900000155281275 169147173 Doc. 05 - ENCERRAMENTO Contrato 23081817363521700000155281277 169147175 Doc. 06 - CNH Digital (1) Documento de Identificação 23081817363553400000155281279 169147176 Doc. 07 - Calculo - Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios Anexo 23081817363581300000155281280 169147178 Doc. 08 - GuiaInicial0101767541 Guia 23081817363608800000155281282 169147179 Doc. 09 - comprovante de pag Comprovante de Pagamento de Custas 23081817363636200000155281283 169259051 Decisão Decisão 23082114022163900000155379324 169259051 Decisão Decisão 23082114022163900000155379324 169535984 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082302440127300000155626675 169563885 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082314234857400000155652178 -
30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734661-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS Decisão TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS.
A execução diz respeito a nota promissória vinculada a contrato de locação de veículo. É o relatório.
Decido.
Na presente execução, nenhuma das partes possui domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília-DF (exequente: Taguatinga/DF; executada: Sobradinho/DF ).
Ademais, o foro de eleição é a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (ID 169147171).
Vale dizer, a parte exequente escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse nenhum ponto de contato entre a demanda executiva e a presente localidade.
Com efeito, a possibilidade de escolha pelo autor/exequente está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo art. 781 do CPC; ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do seu domicílio, do domicílio do demandado, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao demandado alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, razão pela qual surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o E.
STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) Nos precedentes transcritos, observa-se que a ação havia sido proposta fora do domicílio das partes, do local de cumprimento da obrigação e do foro de eleição, assim como no presente caso.
Tais julgados tiveram por fundamento a prevalência da tese de que o autor, mesmo se consumidor, não pode escolher aleatoriamente o foro para se furtar dos juízos estabelecidos na lei processual, pois, se isso fosse admitido, poder-se-ia prejudicar a defesa do réu ou até mesmo auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado.
Por tais razões, nos precedentes mencionados, que refletem a jurisprudência pacífica do STJ, entendeu-se que pode o juiz declinar de ofício da competência territorial, nos casos de escolha aleatória de foro, com relativização da Súmula 33/STJ.
Posto isso, na forma do art. 9º do CPC e à guisa de emenda, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a competência (seu domicílio, domicílio do executado, ou foro de eleição).
Com emenda, redistribua-se o feito para o juízo competente (a ser indicado pelo exequente), sem necessidade de nova conclusão.
E, transcorrido o prazo em branco, volvam os autos conclusos para extinção.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:02
Declarada incompetência
-
21/08/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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