TJDFT - 0715720-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:49
Deferido o pedido de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS - CPF: *08.***.*07-40 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715720-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERREIRA BARROS REVEL: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 245389189.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715720-31.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERREIRA BARROS REVEL: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte devedora RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: FIAT/FIORINO IE Placa: JUP8C26 DF Chassi: 9BD25504568783855 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, prazo de 5 (cinco) dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:14
Mandado devolvido redistribuido
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01/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:53
Indeferido o pedido de RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO - CPF: *04.***.*29-30 (REVEL)
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19/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:18
Outras decisões
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31/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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01/12/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715720-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERREIRA BARROS REVEL: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pela parte DEVEDORA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação
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18/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:46
Outras decisões
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15/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:26
Deferido o pedido de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS - CPF: *08.***.*07-40 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715720-31.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JOAO VICTOR FERREIRA BARROS REVEL: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: JOAO VICTOR FERREIRA BARROS em face de REVEL: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
20/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:52
Deferido o pedido de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS - CPF: *08.***.*07-40 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 08:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:16
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/11/2023 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715720-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FERREIRA BARROS REQUERIDO: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 13/11/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715720-31.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JOAO VICTOR FERREIRA BARROS REQUERIDO: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
15/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:28
Outras decisões
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14/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:27
Declarada incompetência
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12/09/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FERREIRA BARROS REQUERIDO: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 18:11:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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