TJDFT - 0746488-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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06/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
06/04/2025 10:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:21
Outras decisões
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 21:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:53
Outras decisões
-
19/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:01
Juntada de Certidão
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01/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:58
Outras decisões
-
01/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746488-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER SOUSA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CAVALCANTE SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 189535932, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:17
Outras decisões
-
29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Não havendo medidas urgentes a serem apreciadas, aguarde-se o julgamento do conflito de competência, mantendo o feito suspenso nos termos da Decisão ID 171033832. -
29/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Suspendo o curso do feito, até o julgamento do conflito negativo de competência. -
05/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:27
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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05/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de execução movida por SUBCONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER em desfavor de VALTER SOUSA SILVA, na qual a parte autora postula a execução da dívida condominial vinculada ao imóvel localizado no condomínio credor.
Recebidos os autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, foi reconhecida ex oficio a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na convenção do condomínio credor, bem como determinada a redistribuição dos autos a este Juízo, ante o declínio da competência.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento da i.
Magistrada da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo Cível do Gama.
Nesse passo, a competência para processar e julgar demandas que tenham por objeto a cobrança de taxas condominiais é territorial e, portanto, tem natureza relativa.
Por sua vez, o artigo 65 do Código de Processo Civil determina que a competência relativa se prorrogará na hipótese de o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Nessa mesma acepção, é a Súmula 33 c.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
No caso, cuida-se de execução que tem como objeto débito relativo a despesas condominiais, sendo que o condomínio está localizado em Ceilândia-DF.
A competência para dirimir os conflitos foi fixada por cláusula de eleição de foro, tendo por fundamento a Convenção do Condomínio – cláusula 195 ID 144776882.
Por conseguinte, somente é possível que o Juiz decline de ofício da competência antes da citação do réu quando, conforme o disposto no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, restar patente a abusividade da cláusula de eleição de foro, o que não ficou comprovado nos autos.
Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito, sendo vedado ao magistrado exercer o controle ex officio da competência relativa.
Nesse sentido, confira-se: Conflito negativo de competência - Convenção de condomínio - Eleição de foro - Competência relativa - Inadmissibilidade de controle espontâneo. 1. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, ressalvada a abusividade de cláusula de eleição de foro, hipótese estranha ao caso. 2.
A instalação da Circunscrição de Águas Claras, domicílio de ambas as partes, posteriormente à convenção do condomínio não torna ineficaz a cláusula de eleição do foro de Taguatinga, a qual não mereceu do suscitado análise outra que não a cronológica. (Acórdão 1662151, 07249249620228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
29/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746488-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER SOUSA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CAVALCANTE SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de taxas condominiais.
Vê-se que o condomínio Exequente e o imóvel ao qual está vinculado estão localizados em Taguatinga/DF, ao passo que o Executado reside, conforme endereçamento da petição inicial, no Gama/DF.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante artigo 195 da Convenção de Condomínio, id 144776882, pág. 66.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções, de débitos locatícios e de taxas condominiais decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno do DF, têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas.
Registre-se que, as VETEs foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013), e já na presente data, esta 2ª VETE consta com milhares de feitos em andamento, tendo sido distribuídos centenas de feitos no último mês, inviabilizando o princípio teleológico de sua criação – celeridade e efetividade na prestação jurisdicional -, em circunstâncias que tais, é dizer, não obediência às regras legais de competência, já insculpidas no Código de Ritos.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante da Convenção, a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de alguma das Varas Cíveis do Gama/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:33
Declarada incompetência
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11/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 22:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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