TJDFT - 0001239-31.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001239-31.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL JOSE DA SILVA MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Não há valores incontroversos em vista da alegação de prescrição.
Aguarde-se o julgamento do AGI 0726156-41.2025.8.07.0000.
Após, voltem-me para decisão.
AO CJU: Remetam-se os autos à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Etiqueta AGI 2VFP BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA MATOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 15:32
Outras decisões
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27/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001239-31.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL JOSE DA SILVA MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 232150128).
Em sede de contrarrazões aos embargos apresentados, o DF suscitou a preliminar de prescrição (ID 234671700).
Em razão dos efeitos infringentes e do Princípio Processual que veda a prolação de decisões surpresas, intime-se o exequente para se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos, juntamente com a prejudicial de mérito suscitada.
AO CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:14
Outras decisões
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09/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001239-31.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL JOSE DA SILVA MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANOEL JOSE DA SILVA MATOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 219926048).
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação, em que alega excesso de execução (ID 224950826).
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, há excesso de execução, posto que o exequente aplicou a partir de dezembro/2021 a Taxa Selic como índice de atualização monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o correto, considerando que o trânsito em julgado da presente demanda ocorreu em 24/04/2008 (ID 159295262), seria aplicar os índices do título executivo judicial.
Entretanto, não assiste razão ao ente público.
Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar os Temas 1170 e 1361, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Tema 1361 - O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
De tal modo, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a relativização da coisa julgada para a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aos parâmetros estabelecidos em precedentes de repercussão geral.
Assim, sendo, a SELIC deverá ser aplicada independentemente da data do trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que prevalecerá sobre a coisa julgada.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRARRAZÕES.
REFORMA.
DECISÃO.
INADEQUAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALTERAÇÃO. ÍNDICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO EXEQUENDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
RETROATIVIDADE MÍNIMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três (3) questões em discussão: (i) definir a possibilidade de alteração do índice de correção monetária estabelecido em título executivo judicial transitado em julgado em razão da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal autoriza a aplicação imediata de novos índices de correção monetária e juros moratórios, mesmo diante de coisa julgada; e (iii) analisar a possibilidade de formular requerimento em contrarrazões para que o cumprimento de sentença da parcela incontroversa observe o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento – requisição de pequeno valor ou precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As contrarrazões constituem via inadequada para análise de questões decididas na decisão agravada. 4.
O Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os índices de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, aplicam-se imediatamente às condenações da Fazenda Pública que envolvem relações jurídicas não tributárias, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 5.
A decisão que estabeleceu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consolidada pelo Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal, prevalece sobre a coisa julgada e não ofende ao princípio da imutabilidade da sentença. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a relativização da coisa julgada para a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aos parâmetros estabelecidos em precedentes de repercussão geral (Temas de Repercussão Geral n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal). 7.
A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no caso concreto deve ser afastada, e o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser adotado a partir de 30.6.2009, com a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de 9.12.2021, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Teses de julgamento: “1.
As contrarrazões constituem via inadequada para análise de questões decididas na decisão agravada. 2.
A alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em título executivo judicial transitado em julgado é possível em razão do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A aplicação imediata dos índices de correção monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal prevalece sobre a coisa julgada e não há necessidade de ação rescisória quando a decisão paradigma foi proferida antes do trânsito em julgado do título exequendo”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, inc.
XXII; EC n. 113/2021; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 535, §§ 5º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017; Tema nº 810/STF; STF, RE 1.317.982, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023; Tema nº 1.170/STF; STF, ADI 4.357, Rel.
Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14.3.2013; STF, ADI 4.425, Rel.
Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14.3.2013. (Acórdão 1971642, 0737870-32.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) [grifos nossos] Ementa: AGRAVOS INTERNOS.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO EM QUALQUER INSTÂNCIA OU FASE PROCESSUAL.
CLÁSUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 303/2019.
SEPARAÇÃO DE PODERES E PLANEJAMENTO DA GESTAO.
SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de liquidação de sentença consistente no acórdão n. 394233, proferido em mandado de segurança coletivo n. 2009.00.2.001320-7.
II.
Questões em discussão: 2.
Discutem-se: (i) se houve preclusão na aplicação da TR como índice de correção monetária, pois indicada no demonstrativo de cálculos apresentado com a petição inicial, o que tornaria inviável a alteração para o IPCA-E; (ii) se a aplicação da SELIC sobre o montante consolidado do débito seria inconstitucional; (iii) se o art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ seria inconstitucional.
III.
Razões de decidir: 4.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), retroagem à data da edição da Lei n. 11.960/09, de modo que a atualização dos créditos oriundos de condenações judiciais da Fazenda Pública não pode ser feita com fundamento em norma inconstitucional, com o consequente afastamento da TR como índice de correção monetária nos processos em curso, independentemente da expedição de precatório, em observância ao princípio tempus regit actum. 5.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão do índice de correção monetária aplicável não se sujeita à preclusão, enquanto não é expressamente debatida, portanto, pode ser reavaliada até o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução pelo pagamento. 6.
A declaração superveniente de inconstitucionalidade alcança os efeitos futuros de decisão anterior passada em julgado, de forma que a modificação dos parâmetros de correção monetária decorrentes de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no cumprimento de sentença, por ser matéria de ordem pública e relação de trato sucessivo, não viola a coisa julgada. 8.
A Suprema Corte firmou a seguinte tese, no Tema 1.361: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” 9.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.047, afirmou o caráter constitucional da unificação dos índices de correção em um único fator e a legitimidade da utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais em substituição à TR, não sendo possível a declaração incidental de inconstitucionalidade do citado fator de correção monetária em razão do efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. 10.
Não se observa inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação dos poderes na Resolução nº 303/2019, pois o supremo Tribuna Federal já assentou que o Conselho Nacional de Justiça, ao editá-la, atuou em observância a sua atribuição de monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos, a qual foi reconhecida pelo STF, bem como no exercício de suas prerrogativas de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional. 11.
Não há violação ao princípio do planejamento da gestão pública, pois não há direito adquirido a regime jurídico, sequer por parte dos entes públicos.
IV.
Dispositivo: 12.
Agravos internos desprovidos. (Acórdão 1967832, 0016978-90.2017.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) [grifos nossos] Ante o exposto, REJEITO a impugnação do Distrito Federal e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 219926048.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Distrito Federal ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Assim, em atenção à planilha do DF (ID 224950827), com relação à obrigação principal, expeça-se precatório no valor de R$ 8.270.879,86 em favor de MANOEL JOSE DA SILVA MATOS Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se precatório no valor de R$ 1.654.175,97 em favor de RAFAEL ELIAS TEIXEIRA - OAB DF27978-A - CPF: *03.***.*35-20.
Após, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 224950827), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório no valor de R$ 8.270.879,86 em favor de MANOEL JOSE DA SILVA MATOS. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se precatório no valor de R$ 1.654.175,97 em favor de RAFAEL ELIAS TEIXEIRA - OAB DF27978-A - CPF: *03.***.*35-20.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0001239-31.2004.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MANOEL JOSE DA SILVA MATOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 224950826.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:38:52.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
10/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:05
Outras decisões
-
05/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:02
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 19:02
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE DA SILVA MATOS (EXEQUENTE)
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08/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:46
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE DA SILVA MATOS (EXEQUENTE)
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22/10/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:25
Juntada de comunicação
-
08/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:42
Outras decisões
-
01/10/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA MATOS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:00
Deferido o pedido de MANOEL JOSE DA SILVA MATOS (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0001239-31.2004.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: MANOEL JOSE DA SILVA MATOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos as informações enviadas por e-mail a esta secretaria.
De ordem, intimem-se novamente as partes para atestarem a regularidade do processo.
Prazo: 5 dias.
Por fim, conclusos para decisão.
RE: Regularizar digitalização 0001239-31.2004.8.07.0001 NUPMAD - Núcleo de Produção e Manutenção de Documentos Digitais Ter, 23/07/2024 18:25 Para: Cc: À CJUFAZ1A4, Com relação à impugnação apresentada pela parte exequente, gostaríamos de esclarecer os seguintes pontos: Os autos físicos do processo 00012393120048070001 foram recebidos no NUPMAD e uma nova verificação foi realizada.
Cumpre informar que essa verificação é feita no arquivo PDF original, antes de ser fragmentado e inserido no PJE.
Ao compararmos a versão digital (pdf original) com o processo físico, nenhuma correção foi necessária, uma vez que, por ocasião da impugnação anterior, o processo de validação do arquivo digital já havia sido refeito, sem necessidade de correções.
Ainda assim, a fim de sanar alguma dúvida que porventura ainda exista, inserimos as sinaléticas correspondentes à “folhas faltantes” ou “com numeração errada”.
Ressaltando que a inserção de sinaléticas nunca foi obrigatória e deixou de ser utilizada em todas as digitalizações do TJDFT por ocasião da publicação da Portaria Conjunta 24 de 2019.
No item 4 da impugnação, é citada a inexistência da folha 200.
Essa folha realmente não está presente no processo, para isso foi inserida a sinalética respectiva.
Ainda no item 4, é citada a inexistência da folha 607.
Nesse caso, é nítido que houve um erro no momento da numeração manual do processo, em que foram numeradas duas folhas 608, ao invés de uma 607 e na sequência a 608.
Para essa situação também foi inserida a sinalética respectiva.
No item 5 é questionada a existência dos versos das folhas 789 a 800.
Esses versos realmente não existem, e não existem sinaléticas para esse tipo de situação.
Ao término dessa verificação foi gerado um novo arquivo PDF e encaminhado à CAE na data de hoje, para que seja refeita a fragmentação e a inserção do processo no PJE.
Finalizando, salientamos que conforme disposto na Portaria Conjunta 24 de 2019, cabe às partes suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, e para isso, sabemos que é primordial que seja feita pelas partes a conferência física do processo, caso contrário, novas dúvidas poderão surgir com relação à fidelidade da digitalização.
Atte.
CLÁUDIO A SILVA Supervisor NUPMAD BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:55:02.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
23/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0001239-31.2004.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: MANOEL JOSE DA SILVA MATOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se novamente as partes para atestarem a regularidade do processo.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:36:56.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001239-31.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MANOEL JOSE DA SILVA MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução de sentença proposto por MANOEL JOSE DA SILVA MATOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Os autos foram digitalizados e as partes intimadas para manifestação.
A parte exequente requereu a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias, posto que não tinha ciência de que os procuradores Dr.
Pedro Soares Vieira e Dra.
Ana Lúcia Rinaldi Vieira haviam falecido em 01/06/2017 e 26/05/2019, respectivamente (ID 168265558).
Ante o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente manifestação quanto à digitalização do processo e junte procuração.
Ante a certidão de óbito de ID 168265562, retire-se a procuradora Dra.
Ana Lúcia Rinaldi Vieira do cadastro dos autos, e mantenha-se, por ora, o procurador Dr.
RAFAEL ELIAS TEIXEIRA - OAB DF27978, posto que pendente a juntada da procuração.
Intime-se o exequente.
Ao CJU: Retire-se a procuradora Dra.
Ana Lúcia Rinaldi Vieira do cadastro dos autos, e mantenha-se o Dr.
RAFAEL ELIAS TEIXEIRA - OAB DF27978.
Intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:05
Deferido o pedido de MANOEL JOSE DA SILVA MATOS (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA MATOS em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA MATOS em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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