TJDFT - 0710278-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: ROMARIO DE LIMA SOUSA em desfavor de REQUERIDO: VANESSA DE OLIVEIRA MARQUES, GABRIEL VITOR MARQUES NASCIMENTO, MURILO MARQUES DA SILVA JUNIOR.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 14 de dezembro de 2023 12:53:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/12/2023 05:53
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:16
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:57
Homologada a Transação
-
25/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 13:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a inicial, porquanto em termos e afigura-se inviável a improcedência liminar.
Logo, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
BCaso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
GAMA, DF, 18 de agosto de 2023 14:11:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722595-29.2023.8.07.0016
Marise Fatima de Oliveira Lombardi
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 14:18
Processo nº 0703253-94.2021.8.07.0018
Maria Jose Costa e Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 15:11
Processo nº 0704424-98.2021.8.07.0014
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Samires Goncalves Santos
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 18:27
Processo nº 0710080-95.2023.8.07.0004
Thales Jose de Araujo Monteiro
Lindomar Luiz dos Santos
Advogado: Rafael Barp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 17:49
Processo nº 0703826-88.2023.8.07.0010
Caio Domingues Noimeg
Natanael Oliveira Santos
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 10:14