TJDFT - 0732526-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BEG GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2024 22:30
Indeferido o pedido de BEG GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:26
Outras decisões
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01/03/2024 08:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de BEG GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732526-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEG GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: SUPER LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista diligências infrutíferas, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de setembro de 2023 às 12:59:50 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
22/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 21:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732526-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEG GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: SUPER LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI Decisão Vistos, etc.
Requer a exequente seja reconhecida a sucessão empresarial fraudulenta entre a executada e a empresa SUPER MAIS LIMA (CNPJ n. 30.***.***/0001-80), bem como a inclusão do sócio da devedora no polo passivo da execução, sendo ele JOSÉ MESSIAS LIMA, CPF: *99.***.*28-68.
Decido.
Primeiramente, considerando-se os documentos acostados aos autos, observa-se que o endereço empresarial da executada (CNPJ 29.***.***/0001-93) fica na QD QS 06 conjunto 07 lote 02 loja 03, Riacho Fundo II, Brasília-DF CEP 71.884-254 (ID Num. 149863125), enquanto o endereço da sociedade SUPER MAIS LIMA LTDA, NIRE 5320218201-4, CNPJ 30.939.061/0001- 80 é QUADRA QS 6 CONJUNTO 7 LOTE, número 02, LOJA 02, bairro / distrito RIACHO FUNDO II, município BRASILIA - DF, CEP 71.884-254 (ID Num. 149863122).
Malgrado a exequente não esclareça se houve encerramento da empresa executada com transferência indevida de patrimônio, a certidão de ID Num. 146358752 indica que no endereço diligenciado, na QS 6 Conjunto 7 loja 03 lote 02 Riacho Fundo II BRASÍLIA DF 71884-254, “a loja se encontrava fechada e aparentando estar desocupada”.
Neste panorama, uma vez requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sabendo-se admitida a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente, admito-o e suspendo o curso do processo.
Cadastrem-se no sistema os nomes das pessoas a serem atingidas com a desconsideração (art. 134, § 1º, do CPC), declinadas na petição precedente.
Quanto ao mais, requer a exequente o bloqueio de bens (arresto) do sócio da executada e da empresa que supostamente a sucedeu de maneira irregular.
Com efeito, o arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018), sendo certo que a medida somente poderá ser deferida quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela demonstração de dilapidação de patrimônio ou insolvência iminente do devedor.
Especificamente em se tratando de medida de arresto na fase inaugural de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nada obsta, de fato, a pré-penhora dos bens particulares das pessoas a serem atingidas a fim de que seja salvaguardado o direito ao crédito da exequente.
Todavia, para que essa medida prévia seja deferida, faz-se necessária prova contundente da dilapidação patrimonial, das fraudes cometidas e da confusão existente entre os patrimônios das pessoas jurídicas e físicas, sobretudo diante da excepcionalidade da própria superação episódica do manto protetor da pessoa jurídica devedora.
No caso, não está demonstrado, de plano, haver risco ao resultado do processo, tratando-se de questão que não prescinde de maiores esclarecimentos no curso deste incidente, somente viabilizado com a citação dos requeridos, em prestígio ao devido processo legal.
A fundamentação genérica, pautada na existência de título executivo e na suspeita injustificada de ocultação de patrimônio, a par de servir como indícios que motivam a instauração o incidente, não autoriza a adoção de medidas assecuratórias para redirecionamento dos atos de expropriação ao patrimônio dos sócios antes de sua oitiva.
Neste sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação de que a empresa devedora acabará dilapidando ou escondendo o seu patrimônio para frustrar o pagamento do débito não possibilita o deferimento de medida de tutela de urgência, uma vez que somente poderá ser deferida quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 2.
Somente pode ser determinada a tutela de urgência se houver relevantes indícios de que dilapidação do patrimônio e a certeza de que os fatos ocorreram conforme narrado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1233514, 07125210320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Indefiro, portanto, os pedidos do item “f” de Id Num. 149863118.
Cumpra-se as determinações precedentes.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:27
Outras decisões
-
28/04/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:52
Outras decisões
-
02/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BEG GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:43
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/11/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SUPER LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 30/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 18:55
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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