TJDFT - 0764176-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0764176-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA LOPES CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 210016129 e 210016775), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 210016129 e 210016775, sendo: R$ 2.598,53, em favor da parte exequente - RENATA LOPES CORDEIRO - CPF/CNPJ: *72.***.*56-68; R$ 284,40 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:24
Expedição de Autorização.
-
06/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764176-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA LOPES CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial, após impugnação anterior.
Prazo: 15 dias úteis Não havendo nova impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 16:33:04.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
29/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
07/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de RENATA LOPES CORDEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:03
Outras decisões
-
19/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RENATA LOPES CORDEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764176-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA LOPES CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para decisão.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 13:33:01. -
19/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:33
Outras decisões
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764176-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA LOPES CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 16:36:32.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de RENATA LOPES CORDEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764176-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA LOPES CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Defiro parcialmente o pedido de ID 158542971 da parte executada.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:41
Outras decisões
-
12/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de RENATA LOPES CORDEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 19:39
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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27/04/2023 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de RENATA LOPES CORDEIRO em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 18:33
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/03/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 14:32
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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