TJDFT - 0746038-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:22
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746038-09.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por E.
S.
D.
J. em face de TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 171845432), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023, às 13:42:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:52
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746038-09.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que a requerente está em tratamento psiquiátrico e precisa realizar viagem de avião nos próximos meses, com recomendação médica para que o trajeto seja percorrido na companhia de seu cão de assistência emocional.
Diante disso, entrou em contato com a companhia aérea ré, a qual informou que, no voo selecionado pela autora, somente autoriza o transporte do cachorro na cabine, junto ao passageiro, para voos com destino a Colômbia e ao México, e desde que o animal pese 7kg, no máximo, sendo certo que o cão de propriedade da autora pesa entre 11 e 12 kg e o destino da viagem é o Chile.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que a requerida viabilize o seu embarque em voo previsto para o mês de dezembro na companhia de animal de suporte emocional, sem a necessidade de transportá-lo em compartimento fechado, o que ela alega também não ser possível, em razão das peculiaridades da raça do animal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito - probabilidade do direito - tenho que não restou devidamente comprovado.
Importa registrar, de partida, que no Brasil, não há regulamentação para o transporte de animais de suporte emocional nas cabines de aeronaves de companhias aéreas, seja por meio de lei específica, seja por intermédio de normativa da ANAC.
Existe, tão somente, um projeto de lei, PL nº 3759/2020, ainda não aprovado, que pretende, em suma, estabelecer critérios gerais e delegar à ANAC a regulamentação da forma de comprovação necessária para fruição segura do exercício do direito de acompanhamento.
O cenário jurídico vigente, portanto, ainda não é cogente no sentido de obrigar às concessionárias de serviço de transporte aéreo a realizar o transporte de animais na situação retratada nos autos, o que sugere, até o momento, a liberdade da empresa em oferecer o serviço.
De acordo com a narrativa fática, a ré não autoriza o embarque de animais de suporte emocional para o destino selecionado (Chile) e esta informação consta no seu site.
Ainda que assim não fosse, o limite de peso do animal seria de 7kg e o da autora pesa cerca de 12 kg.
Os requisitos, assim, parecem não ter sido cumpridos pela parte autora.
Releva destacar, nesse aspecto, que as exigências de transporte de animais impostas pela companhia aérea certamente estão lastreadas em razões de segurança, de modo que, em sede de cognição sumária, quando ainda desconhecidos os motivos pelo juízo, não se mostra razoável autorizar o embarque, sendo necessário o desenvolvimento do contraditório para boa e adequada compreensão dos fatos.
Cumpre salientar, por fim, que em sede de juizados especiais cíveis, a regra é a celeridade na tramitação do feito, sendo que as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023, às 17:49:12.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708747-27.2022.8.07.0010
Construtora Artec S/A (&Quot;Em Recuperacao J...
Shox do Brasil Construcoes LTDA
Advogado: Giovana de Lima Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 13:49
Processo nº 0764176-58.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 08:53
Processo nº 0725422-13.2023.8.07.0016
Gilcelia Andrade da Silva de Lima
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Ronei Lacerda de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 10:14
Processo nº 0735650-47.2023.8.07.0016
Barbara Lucia de Sena Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:10
Processo nº 0735861-83.2023.8.07.0016
Debora Meirelles Dutra
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 12:27