TJDFT - 0702621-33.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702621-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: MARCELO LUIZ THIESSEN DESPACHO Não é possível a homologação de acordo que não contenha a assinatura da parte devedora.
Assim, considerando os termos do documento de ID 247697983 que previa o pagamento do débito em parcela única com vencimento em 19/08/1025, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ THIESSEN em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ THIESSEN em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ THIESSEN em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702621-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARCELO LUIZ THIESSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação (ID 169163972) ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 169121152), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, ao argumento se tratar verbas decorrentes de seu trabalho como autônomo.
O bloqueio atingiu o montante total de R$ 5.931,54, sendo R$ 1.865,16 bloqueados da conta bancária vinculada ao NUBANK e R$ 4.066,38 da conta bancária vinculada ao Banco Inter.
Intimado para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 171461583), acostou documentos ao ID 171719737 e seguintes.
Manifestação da parte exequente ao ID 172852804. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou ganhos de trabalhador autônomo, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a parte executada anexasse aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de ganhos oriundos de seu trabalho como autônomo, conforme decisão de ID 171461583.
No caso, o devedor acostou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com BRASILIA VOLEI ESPORTE CLUBE - ID 171719741, em que foi possível verificar que este recebe remuneração mensal de R$ 14.000,00 não havendo indicação da conta bancária em que o depósito é feito.
Informou que os valores são recebidos na conta bancária vinculada ao NUBANK, e repassados às contas do Bradesco e Banco Inter.
Há no extrato bancário da NUBANK (ID 169166848) o recebimento da quantia de R$ 14.000,00 em 31/07/2023.
Após esta data não foram recebidos créditos decorrentes de outra natureza na conta bancária, tão somente envio do valor creditado a título de remuneração para outras contas, de modo que restou comprado que se trata de verba de natureza salarial, decorrente de seu contrato de prestação de serviços firmado com BRASILIA VOLEI ESPORTE CLUBE.
Além disso, é possível verificar que, após o recebimento da quantia de R$ 14.000,00, houve o envio de R$ 4.000,00, no dia 04/08/2023, para a conta bancária do devedor vinculada ao Banco Inter (extrato da NUBANK - ID 169166848).
Pelo extrato acostado da conta do Banco Inter (ID 169166847), é possível verificar o recebimento da referida quantia, bem como que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo que restou comprovado que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Assim, comprovado nos autos que entre a data de recebimento da quantia de R$ 14.000,00, decorrentes da prestação de serviço e a data dos bloqueios, não houveram outras transações recebidas de natureza diversa, e a quantia total deve ser desbloqueada.
Isto posto, acolho a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia total penhorada via SISBAJUD (ID 169121152),em favor da executada.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte executada ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:10
Deferido o pedido de MARCELO LUIZ THIESSEN - CPF: *56.***.*42-82 (REQUERIDO).
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702621-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARCELO LUIZ THIESSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Exceção de Pré-Executividade de ID 169382505 O executado ao ID 169382505 sustenta a nulidade da citação, ao argumento de que o AR foi assinado por pessoa alheia a este processo.
Manifestação do exequente ao ID 170190879.
Breve relatório.
Decido.
Em que pesem as alegações do executado, razão não lhe assiste.
O entendimento majoritário jurisprudencial caminha no sentido de reconhecer a validade da citação, conforme o artigo 248 do CPC, quando a entrega do mandado citatório é realizada a funcionário da portaria de condomínio edilício.
Nessa esteira, observando o cumprimento do AR no endereço indicado nos autos, sendo este condomínio edilício, é válida a citação realizada ao ID 155521777.
Vejamos o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATO CITATÓRIO PELO CORREIO.
RECEBIMENTO PELO FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Estabelece o § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, que nos condomínios edilícios será válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
No caso dos autos, houve recebimento da carta com aviso de recebimento por funcionário do condomínio edilício, em endereço no qual o próprio apelante confirma residir.
Portanto, o ato citatório foi válido.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
Na fixação dos danos morais, deve o magistrado se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, contudo, ensejar o enriquecimento indevido desse (artigo 884 do Código Civil) ou onerar excessivamente o ofensor de forma desnecessária, devendo avaliar as circunstâncias específicas traçadas em cada caso. 4.
Na espécie, em atenção aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em consideração a condição econômica das partes, a proibição ao enriquecimento ilícito do ofendido (artigo 884 do Código Civil) e, notadamente, a extensão do dano causado, é devida a redução do quantum referente à compensação por danos morais. 5.
Sendo impossível precisar a quantidade de moradores e de funcionários do condomínio que presenciaram os fatos que causaram constrangimento a ré, a retratação pública que deve ser prestada pelo autor deve ser a mais abrangente possível. 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. (Acórdão 1725085, 07434431920228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, rejeito a exceção apresentada.
Da impugnação de ID 169163972 Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702621-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARCELO LUIZ THIESSEN CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte REQUERIDO: MARCELO LUIZ THIESSEN, com o bloqueio de R$ 5.931,54.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 15:43:05.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
18/08/2023 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ THIESSEN em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 21:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/03/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:30
Declarada incompetência
-
19/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703015-59.2022.8.07.0012
Pawin Administracao e Participacoes Imob...
Kleber Rodrigues Ferreira
Advogado: Amanda Lima de Oliveira Cleto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 21:46
Processo nº 0712491-45.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Marcio Tres
Advogado: Alexandre Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 23:30
Processo nº 0718102-64.2022.8.07.0009
Davi Ferreira Dias
Sheferson Clementino de Araujo 033213821...
Advogado: Davi Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 19:50
Processo nº 0736962-40.2022.8.07.0001
Condominio do Complexo Ilhas do Lago
Ana Carolyne Amancio Vale Fontenele Nogu...
Advogado: Almiro Cardoso Farias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 09:56
Processo nº 0718206-62.2022.8.07.0007
Geraldo Magela de Resende
Vvm Prestacao de Servicos de Passadoria ...
Advogado: Janaina Rodrigues Santana de Jesus Olive...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 18:28