TJDFT - 0718102-64.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DIAS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718102-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI FERREIRA DIAS EXECUTADO: SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO, SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO *33.***.*82-64 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
24/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO *33.***.*82-64 em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718102-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI FERREIRA DIAS EXECUTADO: SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO, SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO *33.***.*82-64 CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
27/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:30
Juntada de consulta sisbajud
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO *33.***.*82-64 em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718102-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI FERREIRA DIAS EXECUTADO: SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO, SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO *33.***.*82-64 CERTIDÃO Tendo em vista a notícia de eventual mudança de endereço da parte intimanda (sem comunicar a este juízo), e diante da determinação retro: "...Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos..." fica(m) a(s) parte(s) intimada da seguinte determinação: "...
INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. ..." Publique-se para contagem do prazo. -
17/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:21
Deferido o pedido de DAVI FERREIRA DIAS - CPF: *22.***.*15-29 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/06/2024 16:36
Processo Desarquivado
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24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DIAS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718102-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI FERREIRA DIAS EXECUTADO: SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO, SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO *33.***.*82-64 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor dos IDs 192070285 e 192439645.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Ainda, determino o cancelamento da ordem de penhora online (teimosinha) e o desbloqueio ou a expedição de alvará/transferência de eventuais quantias pendentes no SISBAJUD.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Por fim, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para cumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, após ao devedor para ter ciência.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
7 - Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto. -
04/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/03/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:49
Deferido o pedido de DAVI FERREIRA DIAS - CPF: *22.***.*15-29 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718102-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI FERREIRA DIAS EXECUTADO: SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO D E C I S Ã O Considerando a ausência de bens passíveis de constrição, suspendo o procedimento executório pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DIAS em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:10
Deferido o pedido de DAVI FERREIRA DIAS - CPF: *22.***.*15-29 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/02/2024 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718102-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI FERREIRA DIAS EXECUTADO: SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
25/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 09:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:28
Outras decisões
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30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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27/10/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718102-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI FERREIRA DIAS EXECUTADO: SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta/contraproposta formulada pela credora, intime-se a parte devedora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação da proposta.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
06/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718102-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI FERREIRA DIAS EXECUTADO: SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO D E S P A C H O Intime-se o exequente para ciência/manifestação (petição do executado de ID 170260296).
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718102-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVI FERREIRA DIAS EXECUTADO: SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 3.006,70, já com a incidência da multa de 10% pactuada, conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:40
Deferido o pedido de DAVI FERREIRA DIAS - CPF: *22.***.*15-29 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/08/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:46
Deferido o pedido de SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO - CPF: *33.***.*82-64 (EXECUTADO).
-
01/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/06/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:16
Indeferido o pedido de SHEFERSON CLEMENTINO DE ARAUJO - CPF: *33.***.*82-64 (EXECUTADO)
-
02/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:14
Homologada a Transação
-
04/04/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/04/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 00:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/02/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:06
Deferido o pedido de DAVI FERREIRA DIAS - CPF: *22.***.*15-29 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:15
Deferido o pedido de DAVI FERREIRA DIAS - CPF: *22.***.*15-29 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/11/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2022 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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