TJDFT - 0711094-42.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 23:27
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 11:16
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Outras decisões
-
15/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711094-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JALDO RODRIGUES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de bens e valores via Sisbajud, Renajud, Infojud, além de constrição de benefício previdenciário recebido pelo executado, buscas junto ao sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
A exequente requer ainda que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido. 4.
Por sua vez, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, além de oferecer diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, entre outros.
Tal sistema, contudo, não tem por finalidade se prestar à pesquisa de bens expropriáveis, mas facilitar o intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública.
Ademais, seu acesso é franqueado ao público em geral.
Assim, indefiro o pleito de busca junto ao SREI. 5.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 6.
Restando infrutíferas as diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711094-42.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: JALDO RODRIGUES DE ALENCAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias (Decisão ID 170212809) BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:50:09.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
11/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:25
Outras decisões
-
28/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:38
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711094-42.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: JALDO RODRIGUES DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:22:35.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JALDO RODRIGUES DE ALENCAR em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
15/12/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 19:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2022 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2022 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 18:27
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2022 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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