TJDFT - 0715276-08.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para redistribuído à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal,
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27/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:44
Declarada incompetência
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16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:15
Expedição de Termo.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715276-08.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) EXECUTADO: FABIO SANTOS REIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (autos nº 0718114-37.2024.8.07.0000) (ID 212026866): Cadastre-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada nos autos, intimando-a da presente decisão.
Sem prejuízo, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da cota parte pertencente ao executado do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 190872362.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos referidos coproprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:15
Outras decisões
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23/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/09/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2024 21:22
Outras decisões
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15/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:49
Outras decisões
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03/05/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:55
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715276-08.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) Requerido: FABIO SANTOS REIS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 11:46:45.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
22/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715276-08.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) EXECUTADO: FABIO SANTOS REIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foram penhorados os direitos aquisitivos do devedor FABIO SANTOS REIS ROCHA referentes ao imóvel matriculado sob o n.º 53.503, no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 151229690.
Intimado para dizer a respeito do seu crédito, a Caixa Econômica Federal informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de alienação fiduciária, é de R$ 146.465,76 (ID 151229690).
Avaliado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 169052574, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, o valor indicado é de R$ 125.000,00 (ID 169052574).
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
No caso dos autos, de acordo com o laudo de avaliação de ID 169052574, o imóvel foi avaliado em R$ 125.000,00.
Tem-se que o valor da dívida executada está em R$ 38.864,03, conforme planilha de ID 188410082.
Por fim, o saldo devedor do financiamento imobiliário é de R$ 146.465,76, atualizado até 14/06/2023, conforme demonstrativo de ID 162007869.
Logo, é forçoso reconhecer que não subsiste expressão econômica em favor da executada.
Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua.
Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2.
A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora.
Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3.
No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, XII, DO CPC.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
UTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15.
Precedentes da Casa e do c.
STJ. 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o n.º 53.503, no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o referido cartório.
Retifique-se a autuação para excluir o interessado Caixa Econômica Federal dos presentes autos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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31/01/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:48
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 20:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:09
Deferido o pedido de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) - CNPJ: 23.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) em 03/11/2023 23:59.
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29/09/2023 21:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715276-08.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) Polo passivo: FABIO SANTOS REIS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 15:29:26.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:09
Outras decisões
-
03/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:33
Deferido o pedido de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) - CNPJ: 23.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS ROCHA em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS ROCHA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:02
Expedição de Termo.
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:16
Deferido o pedido de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) - CNPJ: 23.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
23/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:05
Outras decisões
-
13/03/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:23
Outras decisões
-
13/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 22:05
Recebidos os autos
-
27/12/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) em 10/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:53
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) em 05/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS ROCHA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS ROCHA em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 22:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 07:57
Recebidos os autos
-
20/09/2021 07:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2021 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 21:28
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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