TJDFT - 0727831-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de IVANA RESES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727831-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 EXECUTADO: IVANA RESES PEREIRA SENTENÇA Vê-se no ID 170019036 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 165341545.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
11/09/2023 20:43
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727831-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 EXECUTADO: IVANA RESES PEREIRA DESPACHO Anotei a citação da parte executada neste ato (ID 165341545).
Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 169906751.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727831-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 EXECUTADO: IVANA RESES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 59,72 (IVANA RESES PEREIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 164695856.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de agosto de 2023 às 12:17:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de IVANA RESES PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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