TJDFT - 0746721-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 23:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746721-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 SENTENÇA Trata-se de embargos opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da ação de execução de título extrajudicial que tramita nos autos 0729766-19.2022.8.07.0001 no valor de R$1.775,71 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) proposta por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE – 1ª ETAPA, referente a débitos condominiais da unidade 104 do Bloco L do Condomínio Paranoá Parque, Quadra 4, Conjunto 1, Lote 1 dos meses de março a julho do corrente ano e das que se vencerem no curso do processo.
Na petição inicial de ID Num. 144905335, o Embargante sustenta que há nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo, vez que o imóvel foi doado pela TERRACAP à CODHAB para atender a política habitacional do Distrito Federal e, desde 2014 as unidades teriam sido distribuídas aos contemplados pelo programa, sendo certo que a unidade objeto da presente demanda teria sido destinado a ELAINE ZEFERINO DA SILVA, CPF n. *26.***.*26-48, em 27/03/2014.
Com base nessas alegações, discorre sobre as normas jurídicas que respaldam sua tese e, ao final, pugna pelo reconhecimento de nulidade da execução.
A petição inicial está instruída com documentos.
A decisão de ID Num. 146330368 recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Regularmente intimado, o Embargado apresentou impugnação no ID Num. 150487814, na qual sustenta que i) o embargante é legítimo para responder pelo débito condominial, pois a eventual transferência de titularidade não foi comunicada ao condomínio; e ii) o título executivo reveste-se de todos os atributos de executividade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
Réplica em ID Num. 155531303.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, reconheceram as próprias partes.
Assim, incidem na espécie os permissivos contidos nos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação levando-se em consideração que a preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A execução impugnada através dos presentes embargos está lastreada na cobrança referente a débitos condominiais da unidade 104 do Bloco L do Condomínio Paranoá Parque, Quadra 4, Conjunto 1, Lote 1 dos meses de março a julho do corrente ano e das que se vencerem no curso do processo.
O embargante se opõe à pretensão executiva valendo-se da alegação de inexigibilidade da obrigação.
Como cediço, as taxas condominiais têm natureza propter rem, perseguindo a coisa e individualizando o devedor pela titularidade do direito real.
Assim, quem adquire unidade autônoma passa a suportar as respectivas despesas condominiais, pois tal obrigação é imposta pela simples condição de titular do bem.
A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais em casos de alienação da unidade habitacional foi definida pelo STJ a partir dos critérios da imissão do comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio dessa transação.
Eis o teor do julgado representativo em que a referida tese foi alcançada: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No caso vertente, verifico que a certidão da matrícula da unidade habitacional em questão (ID Num. 133393590 - Pág. 1 dos autos da execução) indica o Distrito Federal como proprietário do imóvel e há averbação da Concessão de Direito Real de Uso para edificação de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida com doação em favor da população alvo definida no referido programa desde 2014. É fato notório que o empreendimento Paranoá Parque foi edificado para servir ao programa habitacional supracitado.
Todas as suas unidades habitacionais, portanto, estão ou deveriam estar vinculadas às diretrizes da Lei nº 11.977/09, com os respectivos moradores ostentando a condição de titulares do direito real.
Logo, é forçoso reconhecer que, desde o ano de 2014, o condomínio embargado tem plena ciência de que a unidade habitacional está submetida ao direito real de uso da respectiva moradora beneficiária do programa governamental devidamente identificada, conforme Ids Num. 144905342 - Pág. 3 a Num. 144905342 - Pág. 8.
Desta forma, convenço-me de que a responsabilidade pelas obrigações condominiais não deve recair sobre o Distrito Federal, devendo serem acolhidos os embargos ora examinados.
Isto posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e ACOLHO os pedidos veiculados nestes embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da obrigação condominial em relação ao embargante e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo de execução nº 0729766-19.2022.8.07.0001 sem resolução de mérito.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata (0729766-19.2022.8.07.0001).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730686-95.2019.8.07.0001
Hirley Matias Alves
Adilson Ney Alves
Advogado: Douglas Henrique Soares Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2019 10:05
Processo nº 0706387-03.2023.8.07.0005
Rosemeire Nogueira Ardana
Rogerio Caputo de Faria
Advogado: Wisley Matheus Brandao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:13
Processo nº 0715276-08.2021.8.07.0007
Conjunto Residencial 09 (Cr -09)
Fabio Santos Reis Rocha
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 12:36
Processo nº 0736008-96.2019.8.07.0001
Salim Ricardo Rizk
Jeanette Chater Rizk
Advogado: Jane Meire Borges Fatureto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2019 19:15
Processo nº 0727831-07.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Scln 410
Ivana Reses Pereira
Advogado: Maira de SA Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 12:22