TJDFT - 0712175-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712175-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ROSALVO ALVES DE ALMEIDA Sentença O exequente noticiou que, antes da citação, as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a respectiva homologação (ID 170444312) Todavia, em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalto que o caso não comporta homologação do acordo (já que não houve angularização da relação processual), tampouco é cabível o pagamento de despesas processuais pelo executado, diante da regra do art. 312 do CPC.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712175-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ROSALVO ALVES DE ALMEIDA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista o indeferido do efeito suspensivo, recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
18/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707703-63.2023.8.07.0001
Associacao Crista de Mocos de Brasilia
Priscila Erthal Risi
Advogado: Willian Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:10
Processo nº 0734172-49.2023.8.07.0001
Camilla Orlando Santana Verissimo
Philippa Philippsen Orlando Verissimo
Advogado: Robert Lamas Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 19:11
Processo nº 0725646-82.2022.8.07.0016
Carlos Oberto Correa da Costa
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Claudionor Correa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 11:22
Processo nº 0703652-82.2018.8.07.0001
Marcelo Pimenta
Abilio Nehme
Advogado: Eddy Caexeta Aranha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2018 18:57
Processo nº 0706169-28.2021.8.07.0010
Condominio Residencial Diamantina
Julio Pereira Lopes
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 16:19