TJDFT - 0703930-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:05
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HELOISA CRISTINA TORRES SOARES em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:20
em cooperação judiciária
-
18/11/2024 21:20
Deferido o pedido de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:01
Deferido o pedido de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703930-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A EXECUTADO: HELOISA CRISTINA TORRES SOARES Decisão 1.
Traga a exequente planilha com o decote do valor levantado e a quantia remanescente do débito.
Indique bens de propriedade da executada para o prosseguimento do feito. 2.
Caso não o faça, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:52
Outras decisões
-
13/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:23
Outras decisões
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:07
Deferido em parte o pedido de HELOISA CRISTINA TORRES SOARES - CPF: *95.***.*31-98 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703930-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A EXECUTADO: HELOISA CRISTINA TORRES SOARES CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da impugnação retro.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 05:40:30.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
21/09/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703930-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A EXECUTADO: HELOISA CRISTINA TORRES SOARES Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pela exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, planilha atualizada na petição de ID 168089712. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 3.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 3.2 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
21/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 10:32
Deferido o pedido de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de HELOISA CRISTINA TORRES SOARES em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 20:00
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de HELOISA CRISTINA TORRES SOARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HELOISA CRISTINA TORRES SOARES em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 02/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 08:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/02/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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