TJDFT - 0702771-96.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA NUNES em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0702771-96.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ALAN OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTE LEGAL: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII CERTIDÃO Certifico e dou fé que a transferência foi efetivada, conforme comprovante retro.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 17:55
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA NUNES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte requerente, isenta do pagamento em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de eventuais valores depositados nos autos em nome do patrono da parte autora.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:00
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702771-96.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OLIVEIRA NUNES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:50
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (REU).
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01/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:52
Outras decisões
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26/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/01/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702771-96.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: ALAN OLIVEIRA NUNES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DECISÃO A decisão de ID 159481983 concedeu a tutela cautelar em caráter antecedente para determinar que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII enviasse ao autor os seguintes documentos: a) orçamento/proposta assinada; b) contrato de financiamento assinado; c) extrato atualizado da dívida de que constem os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; e d) relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados.
Foi determinado o cumprimento da determinação no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso do envio da resposta da autorização (artigo 536, § 1º, do CPC).
O réu foi citado/intimado acerca da referida decisão, via sistema PJe, em 02.06.2023 e foi certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação (ID 161968172).
No ID 163356401 o autor informa que a parte requerida descumpriu o determinado na decisão de ID 159481983, deixando de fornecer os documentos.
Em razão disso, pleiteou a aplicação das astreintes estipuladas na referida decisão. À vista do descumprimento da determinação, a decisão de ID 164967701 aplicou multa à parte requerida à razão de R$500,00 por dia de atraso.
Referida multa foi limitada a R$50.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC.
Determinou, por fim, a intimação do requerido e que se aguardasse pelo prazo de 15 dias.
Referido prazo também transcorreu in albis, conforme certificado no ID 168746980.
O autor manejou novo pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, em aditamento à inicial (ID 170077479), apresentando pretensão consignatória, de revisão contratual e novamente pedido de exibição incidental de documentos.
A decisão de ID 176482761 indeferiu o novo pedido por entender que apenas o pedido incidental de exibição de documento deveria ser deferido e, considerando que o réu já havia sido citado, determinou sua intimação para se manifestar sobre o aditamento.
O réu apresentou petição (ID 178918075) suscitando preliminar de nulidade da citação efetivada nos autos e impugnando o valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento da determinação de ID 164967701.
Instado a se manifestar, o autor pleiteou a intimação do réu para efetuar o pagamento da multa diária imposta (ID 181406585). É o relato do necessário.
Decido.
Na petição de ID 178918075 o réu suscita preliminar de nulidade da citação efetivada nos autos argumentando não ter recebido "qualquer informação ou o e-mail informando da citação nos autos do presente processo" e que "somente tomou ciência quando houve a efetiva citação por Correios (id 178441849)".
Aduz que houve "ciência tácita" da expedição eletrônica de citação e que, nesta hipótese, deveria ter sido observado o §1º-A do artigo 246 do CPC, que determina que em caso de ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos, uma vez que "não subsiste em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de citação eletrônica de forma tácita".
Sustenta que a ausência de citação válida constitui nulidade absoluta (artigo 280 do CPC), já que não formalizada a relação processual, faltando, portanto, pressuposto de validade do processo, nos termos do disposto no artigo 239 do CPC, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes, dos quais dependam a citação e dos quais não participou o requerido.
Não assiste razão ao requerido.
O artigo 9º da Lei 11.419/2006 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista na citada lei.
Por sua vez, o §1º do artigo 246 do CPC estabelece que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito do TJDFT, define, em seu artigo 5º, que “a comunicação eletrônica ‘via sistema’ dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei”.
Institui, ainda, o aperfeiçoamento da citação no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no PJe (§1º) e, se não houver a consulta em até 10 dias corridos, a contar da data do ato, considera-se automaticamente realizada no termo final (§2º).
Ademais, a citação/intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
No caso, em consulta ao endereço eletrônico averiguei que o requerido está cadastrado como parceiro eletrônico neste Tribunal desde 11/05/2023, conforme comprovante abaixo: Tal situação, por si só, afasta a exigência de publicação em diário oficial ou expedição de carta com Aviso de Recebimento-AR para sua citação/intimação, dada a obrigação do réu de manter seu cadastro atualizado.
Além disso, em consulta à aba "expedientes" relativos ao processo, verifiquei que há registro da expedição eletrônica referente às decisões de ID 159481983 (mandado de ID 159685294), que concedeu a tutela cautelar em caráter antecedente para determinar que o réu enviasse ao autor os seguintes documentos, datada de 23.05.2023, bem como da decisão de ID 164967701, que aplicou multa em razão de os documentos não terem sido entregues e determinou a citação/intimação do requerido pelo prazo de 15 dias, datada de 11.07.2023 (comprovantes abaixo).
Ou seja, as comunicações foram realizadas após a adesão da empresa ré como "parceira de expedição eletrônica do Pje".
Em ambos os casos o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
A propósito vejamos julgados deste TJDFT acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
PARTE CADASTRADA.
LEI N.11.419/06.
INTIMAÇÃO POR DJE.
DESNECESSIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA PARTE.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Portaria GC 160/2017 do TJDFT, que regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações eletrônicas no âmbito do TJDFT, dispõe, no art. 2º, a obrigatoriedade de cadastramento, a fim de receber comunicações de atos processuais pela via eletrônica. 2.
Ressalta-se que até a publicação no DJe é dispensável quando a parte é credenciada para citação/intimação eletrônica, não há qualquer razão para se arguir anulidade pela não publicação de atos em nome exclusivo do advogado intimado pelo Apelante, o qual, repise-se, é parceiro eletrônico PJe. 3.
Configurada a inércia da parte autora, que deixou de promover os atos de sua responsabilidade, acarretando a paralisação do processo por mais de 30 dias, está autorizada a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC. 4.Apelaçãoconhecida, recurso desprovido. (Acórdão 1638510, 07193833220208070007, 7ªTurma Cível.
Relator: Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 09/11/2022, DJe: 22/11/2022)" - grifou-se "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO (PJE).
VALIDADE DO ATO PROCESSUAL.
EMPRESA PARCEIRA PARA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do Código de Processo Civil - CPC). É ato indispensável para a validade dos atos processuais que lhe sejam posteriores, por meio do qual o demandado é integrado à relação processual, a fim de que adote a postura ou as providências que entender cabíveis, em exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. 2.
O art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista no citado diploma legal. 3.
O § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4.
A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, define, em seu art. 5º, que "a comunicação eletrônica 'via sistema' dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei".
Institui, ainda, o aperfeiçoamento da citação no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no PJe (§1º) e, se não houver a consulta em até 10 dias corridos, a contar da data do ato, considera-se automaticamente realizada no termo final (§2º). 5.
A citação/intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6.
No caso, a apelante está cadastrada como parceira eletrônica no Tribunal desde 30/09/2022.
Essa situação, por si só, afasta a exigência de publicação em diário oficial ou expedição de carta com aviso de recebimento para citação/intimação a ela direcionada, dada a obrigação da apelante de manter seu cadastro atualizado. 7.
Em consulta à aba "Expedientes", referente ao trâmite do processo na instância de origem, há registro da expedição eletrônica da decisão que citou a empresa em 26/12/2022.
O sistema atestou ciência do ato em 23/01/2023 e a apelante teve oportunidade de se manifestar até o dia 13/02/2023. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1728365, 07164571320228070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" - grifou-se Portanto, não há que se falar em nulidade da citação efetivada via sistema PJE, em que o réu aderiu ao cadastro como "parceiro de expedição eletrônica".
Ante o exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
Previamente à análise da impugnação ao valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento da determinação ID 164967701, intime-se o autor para informar se a documentação anexada pelo réu no ID 178918071 atende integralmente à determinação de ID 159481983, na qual foi determinado que o réu disponibilizasse ao autor os seguintes documentos: a) orçamento/proposta assinada; b) contrato de financiamento assinado; c) extrato atualizado da dívida de que constem os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; e d) relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em relação ao pedido de cumprimento da multa arbitrada nos presentes autos, esclareço que deve ser manejado em ação autônoma.
A medida é necessária para que não haja confusão nestes autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:06
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (REU)
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14/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA NUNES em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702771-96.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: ALAN OLIVEIRA NUNES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DESPACHO Intime-se a parte autora para que explique a viabilidade do novo pedido de tutela de urgência para a exibição compulsória de documentos feito em ID 170077479, considerando o teor da decisão de ID 159481983.
Em seguida, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA NUNES em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:45
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702771-96.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: ALAN OLIVEIRA NUNES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DESPACHO Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender pertinente, devendo, contudo, observar que as astreintes já foram aplicadas em ID 164967701.
Saliento que eventual pedido de cumprimento da multa deve ser manejado em ação autônoma. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 15/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:35
Deferido o pedido de ALAN OLIVEIRA NUNES - CPF: *96.***.*17-37 (AUTOR).
-
29/06/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:25
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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