TJDFT - 0705374-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:24
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/12/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:45
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705374-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA, 53.004.907 STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente (ID 203762062), visto que foi realizada pesquisa apenas no CPF da requerida.
Assim, proceda-se a pesquisa no SISBAJUD no CNPJ da requerida (STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA ME – CNPJ 53.***.***/0001-95), nos termos da decisão de ID 192851680.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:48
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705374-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA, 53.004.907 STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 195619438 e da decisão de ID 192851680, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 196133210.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento de ID e 200979991 e 200979993.
Desse modo, e considerando o teor da certidão de ID. 191168111 (O Sr Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:56
Outras decisões
-
19/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/05/2024 05:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:22
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705374-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 184280032, enviado para STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 191013944.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
25/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705374-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação (ID 175970208) uma vez que não há previsão no rito e, ainda que o magistrado possa designar, é necessário que haja pelo menos intenção de conciliação de ambas as partes, o que não verifico no presente caso.
Todavia, as partes poderão entrar em acordo extrajudicialmente e posteriormente apresentar minuta de acordo a ser homologada por este juízo.
Cumpra-se o despacho de ID 184079721.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:02
Indeferido o pedido de STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA - CPF: *67.***.*44-15 (EXECUTADO)
-
23/01/2024 06:31
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705374-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 180280903, característica já desmarcada no sistema PJe.
A pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documento de ID.: 180494545 e documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/12/2023 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705374-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 162849275 (R$ 7.722,91), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:52
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/06/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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