TJDFT - 0733839-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JORGE BASTOS MORENO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:47
Publicado Portaria em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:59
Juntada de portaria
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24/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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24/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de THE TREND LEBLON SUITES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JORGE BASTOS MORENO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733839-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THE TREND LEBLON SUITES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JORGE BASTOS MORENO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE CASSIA DE MOURA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Condomínio do Edifício The Trend Leblon Suites requereu a habilitação de crédito em desfavor do Espólio de Jorge Bastos Moreno, alegando ser credor da quantia de R$ 187.021,71 (cento e oitenta e sete mil e vinte e um reais e setenta e um centavos), referente a despesas condominiais.
Devidamente intimado, o espólio deixou transcorrer in albis.
DECIDO.
Como é cediço, a habilitação de crédito em inventário possui natureza eminentemente administrativa, não sendo possível se estabelecer litígio, razão pela qual o Juízo do Inventário não é o competente para a solução de questões controvertidas relativas ao crédito a que se visa a habilitação.
No caso dos autos, a inércia do inventariante - representante legal do espólio - e dos demais herdeiros, constitui efeito de negativa ao pedido de habilitação, de modo que competirá ao banco credor prosseguir com os atos executivos nos autos originários, sem prejuízo da reserva de bens.
Há prova literal da dívida, de natureza certa, líquida e exigível (ID 168613940).
Qualquer discussão acerca dos valores cobrados deve ser realizada nos meios ordinários, conforme preceitua o art. 643 do Código de Processo Civil: "em não havendo a concordância de todas as partes, será o pedido de pagamento feito pelo credor remetido às vias ordinárias".
Todavia, em observância ao parágrafo único do dispositivo legal acima mencionado, devem ser reservados bens suficientes para o pagamento do habilitante, tendo em vista que há elementos nos autos que comprovam, em princípio, a existência de tal crédito, além de a impugnação por parte do espólio não ter sido fundada em quitação.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a reserva de bens, em poder do inventariante, para o eventual adimplemento da dívida no importe de R$ 187.021,71 (cento e oitenta e sete mil e vinte e um reais e setenta e um centavos), concedendo ao Condomínio do Edifício The Trend Leblon Suites o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos o ingresso nos meios ordinários, sob pena de perda de eficácia desta medida acautelatória.
Resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o espólio ao pagamento das custas finais.
Sem verba honorária (art. 20, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado desta sentença, traslade-se cópia para os autos do inventário.
Cumpridos os atos anteriores, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/09/2023 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE MOURA MORENO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LEITE MORENO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733839-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THE TREND LEBLON SUITES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JORGE BASTOS MORENO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE CASSIA DE MOURA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apense-se aos autos do Inventário.
Intime-se o inventariante, para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Se o prazo decorrer in albis ou se o o inventariante manifestar-se favoravelmente ao pedido, intimem-se os demais herdeiros do inventário principal, no mesmo prazo supra.
Brasília-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JORGE BASTOS MORENO em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733839-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THE TREND LEBLON SUITES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JORGE BASTOS MORENO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE CASSIA DE MOURA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apense-se aos autos do Inventário.
Intime-se o inventariante, para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Se o prazo decorrer in albis ou se o o inventariante manifestar-se favoravelmente ao pedido, intimem-se os demais herdeiros do inventário principal, no mesmo prazo supra.
Brasília-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:32
Outras decisões
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17/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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15/08/2023 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:58
Declarada incompetência
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15/08/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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