TJDFT - 0711202-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SIMOES EXECUTADO: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi realizada pesquisa via sistema SISBAJUD recentemente (Id 233408076) com resultado infrutífero, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id 214137499.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 17:40:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SIMOES EXECUTADO: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SIMOES EXECUTADO: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer a liberação do veículo apreendido nos autos, sob o fundamento de que o bem está sujeito a outras restrições judiciais anteriores, oriundas de ação de busca e apreensão (n° 0724826-56.2023.8.07.0007), o que inviabiliza sua alienação judicial no presente cumprimento de sentença.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o veículo apreendido encontra-se com constrições judiciais anteriores, o que inviabiliza eventual alienação judicial do bem neste Juízo.
Assim, acolho a impugnação de Id 221258712, ante a impossibilidade de alienação do veículo por este Juízo.
Para prosseguimento da execução, proceda-se com pesquisa via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias, a fim de identificar valores disponíveis em nome do executado para satisfação do crédito exequendo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:52:59. -
27/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:27
Outras decisões
-
07/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:34
Outras decisões
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SIMOES EXECUTADO: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:41:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SIMOES em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SIMOES EXECUTADO: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado da pesquisa RENAJUD.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:18
Juntada de consulta renajud
-
17/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SIMOES EXECUTADO: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo a executada se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 204489894, embora regularmente intimada na Id. 206388694, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação, cumpra-se com o último parágrafo da decisão retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 09:58:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:25
Outras decisões
-
15/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:03
Outras decisões
-
07/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SIMOES EXECUTADO: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA DESPACHO Regularmente intimada (ID 193044602), a parte devedora não impugnou a penhora SISBAJUD (DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA EM 19/04/2024 23:59.).
Proceda-se à transferência do valor constrito para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados bancários completos, para o fim de expedição de alvará de levantamento de valores.
Caso o credor opte pela expedição do alvará em nome do respectivo patrono, este deverá fornecer os seus dados bancários completos, acompanhados de procuração com poderes pertinentes.
Em qualquer caso, fica, desde já, autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se ainda para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, e para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 17:15:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SIMOES EXECUTADO: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente juntou petição informando que ocorreu a desocupação voluntária do imóvel, bem como informou o valor atualizado do débito.
Assim, considerando a inércia da executada em efetuar o pagamento voluntario do débito, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id. 181604619.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Caso infrutífera as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 12:39:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 22:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:23
Deferido o pedido de LUCIANA DE ARAUJO SIMOES - CPF: *63.***.*11-91 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:35
Deferido em parte o pedido de LUCIANA DE ARAUJO SIMOES - CPF: *63.***.*11-91 (REQUERENTE)
-
22/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SIMOES em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANA DE ARAUJO SIMOES REVEL: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado na Avenida Castanheiras, Rua 36 Norte, lote 3350, bloco H, apartamento 203, Residencial Top Life, Águas Claras/DF, pelo valor mensal de R$ 1.500,00.
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os encargos acessórios.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 170013755). É o relatório do necessário.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é a medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Nesse contexto, tendo o réu infringido cláusulas contratuais, deve arcar com a multa prevista na cláusula 12.3 do contrato.
Por fim, no tocante ao dano moral postulado, a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infra-constitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
No caso específico dos autos, vislumbro que a conduta da parte ré interferiu de forma desproporcional no modo livre de ser da parte autora, pois, conforme documentação anexada, a parte requerente teve seu nome protestado em razão dos débitos com a energia elétrica no período ocupado pelo locatário, ora réu (id. 161887714).
Considerando as circunstâncias que envolveram o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como as consequências do ato danoso para a parte autora, vê-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação, mostra-se razoável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação de id. 161884889 e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença; b) Condenar a parte ré ao pagamento os encargos vencidos entre março de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês da data do vencimento de cada obrigação; c) Condenar ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 12.3 do contrato firmado, devidamente acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da data da citação; d) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizados e incidentes juros legais a contar desta data.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo (art. 63, Lei nº 8.245/91).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 17:00:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SIMOES em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANA DE ARAUJO SIMOES REQUERIDO: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida não se manifestou nos autos.
Dessa forma, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Ademais, a parte autora informa na petição retro, que a parte requerida não desocupou o imóvel.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 10:30:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0711202-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para informar se a parte requerida desocupou o imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:31
Outras decisões
-
15/06/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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