TJDFT - 0732335-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 23:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 23:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732335-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS EXECUTADO: LUAN DE SOUZA BARBOSA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Dessa forma, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 185418664), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Caso a diliência retorne infrutífera, às pesquisas de endereço, nos termos da decisão de ID 180794496.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:03
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS - CPF: *18.***.*39-04 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 22:03
Outras decisões
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15/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 11:37
Recebidos os autos
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09/12/2023 11:37
Outras decisões
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02/10/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732335-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS EXECUTADO: LUAN DE SOUZA BARBOSA Decisão 1.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, sobretudo a se considerar que entre pessoas naturais não é usual transações desse valor, com lastro em tais títulos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC). 2.
Deverá o exequente, ainda, digitalizar e juntar o original da promissória, inclusive o seu verso (cartularidade).
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais. 3.
Por fim, recolham-se custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
21/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 10:18
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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