TJDFT - 0745611-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 13:31
Processo Desarquivado
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22/07/2024 20:31
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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11/07/2024 15:02
Processo Desarquivado
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04/07/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
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01/07/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:38
Outras decisões
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24/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:59
Outras decisões
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25/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745611-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAIZA DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 12 de março de 2024 08:20:52.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
12/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MAIZA DE SOUZA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MAIZA DE SOUZA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745611-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAIZA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 15:00:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:43
Outras decisões
-
16/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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