TJDFT - 0701161-05.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:39
Outras decisões
-
05/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
07/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILO DAVID RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701161-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DANILO DAVID RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos incidentes sobre os veículos indicados nos id. 169931151 e 169931152.
De acordo com as respostas dos credores fiduciários, os contratos relacionados aos veículos apresentam saldo devedor de R$ 231.683,67 (id. 197390093) e R$ 209.299,36 (id. 198043504), respectivamente.
Os atos processuais devem ser adequados à finalidade a que se propõem.
No caso de penhora, somente se justifica a constrição se o bem possuir valor suficiente para a satisfação do débito, ou mesmo para diminuir seu valor.
Na hipótese, tratando-se de bens com gravame de alienação fiduciária, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o bem financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Outrossim, na hipótese de constrição, esta resultaria inútil, na medida em que eventual hasta sequer pagaria o débito dos credores fiduciários.
Assim, indefiro o pedido de penhora.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Ao CJUVETECA para remoção das restrição impostas sobre os veículos descritos nos id. 169931151 e 169931152.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:10
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701161-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DANILO DAVID RIBEIRO DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de id. 178225198, eis que foi conferido à decisão de id. 175591912 força de ofício.
Outrossim, incumbe ao exequente o encaminhamento do ofício, nos termos do art. 6º do CPC, conforme consignado na referida decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DANILO DAVID RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:06
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701161-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DANILO DAVID RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 50,77 (DANILO DAVID RIBEIRO), conforme Decisão de ID 168886961.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, INFOJUD (infrutífera) e SNIPER, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2023 às 17:49:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701161-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DANILO DAVID RIBEIRO DECISÃO Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud (id. 159592917), pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Ao CJUVETECABSB para realização da diligência, observando-se o valor do débito indicado em R$ 96.137,27 (planilha de id. 147269110).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 22:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:33
Deferido em parte o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:23
Outras decisões
-
23/01/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 21:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de DANILO DAVID RIBEIRO em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2020 23:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de DANILO DAVID RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:33
Recebidos os autos
-
23/03/2020 22:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 02:47
Publicado Despacho em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 18:11
Recebidos os autos
-
08/05/2018 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
03/05/2018 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 02:53
Publicado Certidão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 03:43
Decorrido prazo de DANILO DAVID RIBEIRO em 06/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 18:25
Recebidos os autos
-
08/02/2018 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2018 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2018 16:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/01/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 12:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/01/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713092-54.2022.8.07.0004
Rosembergue da Silva Vicente
Rosembergue da Silva Vicente
Advogado: Daniel Marques de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 15:31
Processo nº 0741373-63.2021.8.07.0001
Condominio do Bloco C da Scln 209
Cinthia de Fatima Rocha
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 17:21
Processo nº 0703580-94.2020.8.07.0011
Ildebrando Jose Pereira Martins
Carlos Eduardo Garcia Merisio
Advogado: Rene Rocha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2020 18:57
Processo nº 0711268-75.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 267 a Setor Habita...
Valdemar Tavares dos Santos
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:27
Processo nº 0710224-69.2023.8.07.0004
Sebastiao da Conceicao Silva
Raimunda Maria da Conceicao
Advogado: Jaqueline de Fatima Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:50