TJDFT - 0716564-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 20:05
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716564-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA EXECUTADO: EVANDO ALVES RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito remanescente a que foi condenada por força da sentença de ID 173019812, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 86,29 (oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 184616473, cuja quantia já fora transferida à parte credora (ID 186184306), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
11/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/02/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EVANDO ALVES RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716564-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA EXECUTADO: EVANDO ALVES RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID n.° 181224150, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:46
Deferido em parte o pedido de EVANDO ALVES RODRIGUES - CPF: *28.***.*00-59 (REQUERENTE) e LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *84.***.*43-04 (REQUERIDO)
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11/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2023 18:27
Decorrido prazo de EVANDO ALVES RODRIGUES - CPF: *28.***.*00-59 (REQUERENTE) em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de EVANDO ALVES RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:14
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EVANDO ALVES RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:01
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716564-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO Narra o autor, em síntese, que no dia 24/11/2022 firmou com o réu contrato de locação do veículo FIAT / MOBI EASY ON, ano: 2016/2017, placa: PAS-0737/DF, pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) semanais e vigência de 3 (três) meses (24/11/2022 a 24/02/2023), tendo adimplido, na ocasião, com uma caução no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual deveria ser restituída após o fim da avença, além de ter assinado, como garantia, uma nota promissória em branco.
Aduz, contudo, que devolveu o automóvel no dia 16/01/2023 e que no período em que esteve na posse do bem o demandado cobrou valor de aluguel semanal maior do que o estabelecido, a saber, R$ 500,00 (quinhentos reais), gerando um pagamento total indevido de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Afirma, ainda, ter adimplido integralmente com despesas de manutenção do veículo, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), quando o combinado foi de rateio entre as partes.
Acrescenta, por fim, que mesmo após a resolução do pacto e a devolução do automóvel, as notas promissórias não lhe foram entregues, tampouco a caução devolvida.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe restituir os R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pagos a mais de aluguel, a pagar metade do valor despendido com a manutenção do automóvel, ou seja, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como lhe reembolsar a caução prestada, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), além de compelido a lhe devolver a nota promissória emitida.
Em sua defesa (ID 167708227), o demandado esclarece que a devolução antecipada do veículo descrito ocorreu porque o autor optou por locar outro automóvel, a saber, um RENAULT KWID, que pertence a esposa do ora requerido (DANIELLE), mas que mesmo realizado novo pacto, optaram por dispensar outra caução, aproveitando, portanto, a prestada no primeiro ajuste, encarando a segunda negociação como uma prorrogação da primeira.
Aduz, por conseguinte, que durante o período em que esteve com o veículo FIAT MOBI, mais precisamente no dia 06/12/2022, o requerente foi autuado por infração de trânsito gravíssima, gerando multa no valor de R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos), bem como por outras 3 (três) penalidades, que somam a quantia de R$ 390,48 (trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), enquanto esteve com o RENAULT KWID.
Acrescenta, ainda, que quando da devolução do RENAULT KWID foi necessário realizar serviço de manutenção, correspondente a troca das pastilhas de freio, do coxim, correia e da borracha da porta traseira, bem como sua pintura e o alinhamento do veículo, cujo custo totalizou o montante de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais).
Pontua, então, que por conta das questões relatadas não fora restituída a caução prestada, tampouco rateada as manutenções por ele realizadas.
Nega que tenha cobrado valor a maior pelos aluguéis e finaliza informando não ter interesse em executar a nota promissória emitida, concordando com a respectiva devolução ao autor.
Noticia, por fim, ter o demandante ajuizado a ação n° 0716597-22.2023.8.07.0003 em face da Sra.
Danielle, a fim de questionar questões relacionadas ao contrato do RENAULT KWID.
Diante, pois, dos fatos trazidos, procedeu este Juízo a consulta junto ao sistema PJE, onde fora confirmada a informação de que ajuizou o demandante, em face da Sra.
DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA, CPF: *54.***.*63-53, esposa do ora réu, a ação n° 0716597-22.2023.8.07.0003, também em trâmite nesta serventia, na qual busca questionar o pacto do veículo RENAULT KWID, alegando que também não houve rateio de custos de manutenção, tampouco devolvida a caução e a nota promissória atreladas ao pacto, requerendo condenação dela ao pagamento de tais importâncias, circunstâncias essas que se confundem e se misturam com aquelas abordadas na presente demanda, e podem, se apreciadas separadamente, ensejar enriquecimento ilícito de alguma das partes.
Forçoso, assim, reconhecer que inquestionável a conexão havida entre esta ação e o processo n° 0716597-22.2023.8.07.0003, de modo que por força do art. 55, caput e § 3°, bem como do art. 58, ambos do CPC/2015, faz-se necessária a associação dos feitos para fins de julgamento simultâneo e com objetivo de evitar prolação decisões conflitantes ou contraditórias.
Intimem-se as partes.
Sem prejuízo, associem-se as demandas descritas e translade-se cópia da presente decisão para a ação n° 0716597-22.2023.8.07.0003.
Feito, considerando que designada Sessão de Conciliação nos autos n° 0716597-22.2023.8.07.0003 para o dia 17/08/2023 às 16h, aguarde-se a aludida solenidade.
Resultando infrutífera a tentativa de transação entre as partes e após os respectivos prazos de manifestação, façam-se ambos os processos conclusos para sentença. -
16/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:16
Apensado ao processo #Oculto#
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16/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:39
em cooperação judiciária
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09/08/2023 05:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 05:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de EVANDO ALVES RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 15:09
Juntada de ressalva
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26/07/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/07/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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