TJDFT - 0717788-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:55
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:48
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/09/2023 15:18
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA SILVA SANTOS - CPF: *89.***.*72-87 (REQUERENTE) em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA SILVA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de ERIKA CRISTINA SILVA SANTOS - CPF: *89.***.*72-87 (REQUERENTE)
-
15/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA SILVA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA SILVA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717788-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA CRISTINA SILVA SANTOS REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de ID 168725554, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter nele constado a determinação de recolhimento do bem defeituoso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto à omissão reclamada.
Isso porque foi reconhecido o direito da demandante de reaver o valor pago pelo produto defeituoso, sem que tenha, contudo, sido consignado a necessidade de recolhimento deste após o pagamento do valor da condenação.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença, em parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo, a seguinte alteração: Outrossim, uma vez reconhecido o direito da requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ela, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso à requerida.
Ela, por sua vez, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento do valor da condenação, buscar na residência da autora a LAVA ROUPAS a ser devolvida, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito à demandante dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Bem como após o dispositivo, a redação abaixo transcrita: A requerida deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado do pagamento do valor da condenação, retirar na residência da requerente, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), a LAVA ROUPAS defeituosa, sob pena de ser lícito à autora dar ao referido produto a destinação que melhor lhe convier.
Posto isso, ACOLHO, os Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. -
25/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717788-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA CRISTINA SILVA SANTOS REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 26/11/2020 adquiriu 01 (uma) LAVADORA DE ROUPAS DE 14KG, fabricada pela empresa demandada, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Afirma que 15 (quinze) dias após a compra o produto passou a apresentar defeito, tendo então acionado a respectiva assistência técnica, ocasião em que fora constatada a queima da placa do equipamento.
Aduz, contudo, que mesmo após o conserto, o produto continuou apresentando defeitos diversos, razão pela qual em setembro/2021 foi realizada a troca por outro da mesma linha.
Expõe, contudo, que a nova mercadoria também apresentou diversos problemas, como defeitos na mangueira, na placa, no tanque e no retentor, que ensejaram inúmeros acionamentos de assistência técnica e se arrastaram até março/2023.
Relata, então, que ante a persistência dos vícios, foi realizada, em maio/2023, nova troca de equipamento, desta vez por um que suportava o peso de 16kg.
Acrescenta, todavia, que a nova máquina disponibilizada apresentou os mesmos defeitos das 2 (duas) anteriores, posto que constatada, no dia 19/05/2023, também a queima da placa.
Diante de todo o imbróglio e não tendo mais interesse no conserto, tampouco em nova substituição da mercadoria, optou por solicitar a rescisão da avença e a restituição do valor pago, mas que seu pleito fora negado.
Informa, por fim, que ao longo desses mais de 2 (dois) anos passou por incontáveis constrangimentos decorrentes dos defeitos apresentados no produto fabricado pela ré, que mais ficava em conserto do em uso, exigindo que lavasse roupas a mão ou recorresse a ajuda de familiares.
Requer, desse modo, seja a empresa demandada condenada a lhe restituir a quantia de R$ 2.478,33 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), correspondente ao valor despendido pelo produto defeituoso, já devidamente atualizado, além de condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 167404706), a requerida argui, em preliminar, a carência da ação, por ausência do interesse processual de agir da autora, ao argumento de que ela não oportunizou o conserto do produto.
No mérito, afirma que estaria obrigada a restituir o valor pago apenas se não procedesse ao conserto do bem, o que não ocorreu no caso em apreço.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de rigor afastar a preliminar de carência da ação, por ausência do interesse processual de agir da autora, arguida pela ré, sob alegação de que não fora oportunizado o conserto do produto, pois presente nos autos o binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral de ser ressarcida na quantia despendida na compra de produto que apresentou defeitos reiterados.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015) que a demandante adquiriu, no dia 26/11/2020, 01 (uma) LAVADORA DE ROUPAS DE 14KG, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas que esta apresentou diversos defeitos, o que culminou na troca do produto por outro similar em setembro/2021.
Do mesmo modo, resta inconteste que a segunda lavadora apresentou os mesmos defeitos da primeira, bem como que após inúmeros envios à assistência técnica, mais precisamente em maio/2023, foi realizada nova troca de equipamento, tendo esse terceiro, todavia, apresentado os mesmos vícios dos 2 (dois) anteriores.
Tais conclusões são possíveis porque, em sua contestação (ID 167404706), a empresa demandada limitou-se a alegar que não lhe fora oportunizada o conserto apenas da terceira lavadora, sem que tenha se manifestado sobre todo o imbróglio narrado pela autora, inclusive sobre os defeitos apresentados nas 2 (duas) primeiras mercadorias a ela disponibilizadas, bem como acerca da vasta documentação por ela juntada, que incluem notas fiscais, ordens de serviço e reclamações junto a central de atendimento da empresa.
Portanto, forçoso reconhecer que houve reiteração do defeito que já havia se manifestado tanto na primeira lavadora adquirida pela autora, quanto na segunda inicialmente disponibilizada pela ré, o que denota ser este de natureza que compromete o próprio funcionamento da linha/produto fabricado pela ré, devendo ser, portanto, considerado como irremediável – de modo que, não seria razoável exigir da consumidora novamente permitir o conserto do produto, sobretudo diante da situação que já vinha enfrentando ao longo de mais de 2 (dois) anos e da manutenção dos mesmos vícios após 3 (três) trocas de equipamento.
Inexistindo, assim, causas ou justificativas capazes de excluir a responsabilidade do fornecedor no caso, surge para a requerente a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, diante da opção declinada pela autora em sua inicial, a restituição do valor integral por ela despendido da compra do primeiro bem defeituoso, devidamente atualizado, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade pretendida, qual seja, a reparação do patrimônio violado.
Convém ressaltar que, uma vez reconhecido o direito da requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ela, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso à ré.
Esta, por sua vez, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento do valor da condenação, buscar na residência da demandante o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito à autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Quanto ao pleito de indenização de cunho imaterial, não remanescem dúvidas de que toda a via crucis vivenciada pela requerente frente ao defeito na lavadora de roupas que originalmente adquiriu, bem como nas outras 2 (duas) posteriormente a ela disponibilizadas, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis, sobretudo quando o item é considerado essencial à subsistência e teve ela que empreender esforços por mais de 2 (dois) anos na tentativa de solucionar o imbróglio, sem que pudesse usar plenamente o produto objeto da controvérsia, fatores que se mostram suficientes para ocasionar à requerente sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em última análise, como consectário lógico do pedido de restituição do valor pago no produto, faz-se imprescindível decretar a rescisão do contrato de compra e venda entabulado, ainda que ausente, na exordial, pedido formulado nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos deduzidos na inicial para DECRETAR rescindido o contrato de compra e venda da LAVADORA DE ROUPAS DE 14KG celebrado entre as partes, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de aquisição do produto (26/11/2020) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (21/06/2023 – ID 163165240), além de CONDENAR a requerida a PAGAR à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (21/06/2023 – ID 163165240).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/08/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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