TJDFT - 0724302-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:30
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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27/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RAIANA DE LIMA ISRAEL em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724302-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RAIANA DE LIMA ISRAEL DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 171470619, de tentativa de citação da parte executada via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte devedora, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte credora, quais sejam: (61) 99106-1992 e (61) 99331-0021.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
12/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:40
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724302-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RAIANA DE LIMA ISRAEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente a EXECUTADO: RAIANA DE LIMA ISRAEL, encaminhado para o Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 141, Sl. 606, Ed.
Presidente-Liderança Cimentos, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70327-900, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
08/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:22
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724302-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RAIANA DE LIMA ISRAEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente à : RAIANA DE LIMA ISRAEL, encaminhado para o endereço: Quadra 805 Conjunto 1, Casa 20, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72650805., foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
15/08/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:27
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2023 11:49
Desentranhado o documento
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12/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 22:52
Recebidos os autos
-
25/10/2022 22:52
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
25/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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11/10/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:16
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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