TJDFT - 0720467-46.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720467-46.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI, NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA SENTENÇA Trata-se ação de ação monitória entre as partes supra epigrafadas que acostaram termo de transação extrajudicial (ID 198305729), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC e honorários na forma da composição.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
O credor, em petição de ID 208071639 informou ter havido a quitação da avença.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 22:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:47
Homologada a Transação
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20/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720467-46.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI, NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA DESPACHO Fica a credora intimada para informar se o acordo foi cumprido.
Prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como resposta afirmativa, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720467-46.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI, NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA DESPACHO São incompatíveis, logicamente, os provimentos requeridos em id. 191187984 para a homologação do acordo apresentado (CPC 487, III, b), que leva à resolução do mérito da demanda, e para a suspensão processual (CPC 922).
Ademais, considerando que os executados não estão representados por advogado, a minuta de acordo deverá trazer o reconhecimento por tabelião das firmas dos devedores.
Desse modo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente nova minuta de acordo, com as emendas acima indicadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, considerando a notícia de composição entre as partes, retirei todas as restrições veiculares impostas nestes autos.
Comprovante em anexo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720467-46.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI, NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA DESPACHO Fica a exequente intimada para se manifestar sobre a certidão de ID 187066125.
Prazo de 15 dias, sob pena de revogação da penhora, suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720467-46.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI, NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora do veículo(s) abaixo, que deverá(ão) ser removido(s) para o depósito público: Marca FIAT, Modelo PALIO ATTRACTIV 1.4, Placa FGN9606, Ano/Modelo 2012/2013, chassi 9BD196272D2092498.
Nesta data lancei restrição na base de dados do Renavam, por meio do sistema Renajud.
Cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, a ser diligenciado no endereço do devedor: Nome: SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI Endereço: CSG 6, Lote 12, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72035-506 Nome: NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA Endereço: QNN 22 CONJUNTO D CASA 25, tel (61) 9881-3031, SETOR GUARIROBA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-224 Valor da dívida: R$ 2.933,28, a ser atualizado quando do pagamento.
Nomeio depositário o credor, nos termos do art. 840, § 1º do CPC, que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários para remoção dos bens.
Caso o exequente não os forneça, ficará o executado como depositário do bem.
Efetuadas a penhora e a avaliação, REMOVAM-SE os bens.
Após, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e da avaliação realizadas para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato (§1º, art. 917, CPC).
O executado poderá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) constituir advogado ou defensor público para realizar sua defesa.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página -https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” Após a remoção, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o credor acerca do seu interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa própria ou em leilão judicial (art. 881 do CPC).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Sem prejuízo, por economia processual, fica a credora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 185014972, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Não encontrando o executado, mas encontrados os bens contristáveis, promova-se o ARRESTO na forma do art. 830 do CPC; 2) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 3) A parte executada, caso a parte credora não forneça os meios para a remoção, deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 4) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 5) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local. 6) Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 7) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 e 212, §2º, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 98729107 Petição Inicial Petição Inicial 21072813392554600000092155760 98729111 AÇÃO MONITORIA Petição 21072813392563800000092155762 98729116 3ª Alt Contratual Confiança - PROCESSO_202522351_172020_142634 Documento de Identificação 21072813392573500000092155766 98729118 Procuração Confiança Factoring Procuração/Substabelecimento 21072813392588400000092155767 98729121 GUIA INICIAL FACTORING Guia 21072813392599200000092155770 98729122 Comprovante_28-07-2021_121613 Comprovante de Pagamento de Custas 21072813392609300000092155771 98729134 Cheques supermercado baratíssimo Documento de Comprovação 21072813392617600000092155782 98729136 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (3) Documento de Comprovação 21072813392633100000092155784 99488829 Decisão Decisão 21080511033198600000092812986 99488829 Decisão Decisão 21080511033198600000092812986 100960150 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21082019503100000000094155141 104161118 Despacho Despacho 21092916472266500000097031425 104161119 RENAJUD - NICOLAU Consulta RENAJUD 21092916472290400000097031426 104161120 SISBAJUD - protocolo -NICOLAU BENJAMIN Consulta BACENJUD 21092916472299000000097031427 104530095 SISBAJUD - NICOLAU Consulta BACENJUD 21092916472307200000097361617 104174456 INFOSEG - Nicolau Benjamin Consulta INFOSEG 21092916472314800000097044540 105244371 Mandado Mandado 21100618280746700000098004990 105244372 Mandado Mandado 21100618280769300000098004991 105244373 Mandado Mandado 21100618280787400000098004992 105244374 Mandado Mandado 21100618280804600000098004993 106201630 Petição Petição 21101818164027500000098864892 106629131 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21102123263800000000099244177 106752627 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 21102323132300000000099358126 106752628 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21102323132700000000099358127 106901276 Despacho Despacho 21102522443675100000099493901 107279569 Mandado Mandado 21102817141553300000099831806 107279570 Mandado Mandado 21102817141579900000099831807 107279571 Mandado Mandado 21102817141596400000099831808 107279572 Mandado Mandado 21102817141613700000099831809 108393790 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21111123525100000000100835582 108443054 Certidão Certidão 21111214150848800000100879842 108443054 Certidão Certidão 21111214150848800000100879842 108530738 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 21111322582200000000100958679 108530740 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21111322582600000000100958681 109140876 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 21112117012000000000101510617 109140877 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 21112117012200000000101510618 109317977 Certidão Certidão 21112313055410900000101667782 109317977 Certidão Certidão 21112313055410900000101667782 110061909 Diligência Diligência 21113018225754500000102339557 110973183 Petição Petição 21120918413017200000103165114 111473209 Decisão Decisão 21121521032541800000103614419 111473209 Decisão Decisão 21121521032541800000103614419 111739774 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121702240632000000103855365 112250729 Petição Petição 22010415000936300000104332369 112250743 MANIFESTAÇÃO CONFIANÇA Petição 22010415000948100000104332382 112250730 CONVERSAS WHATTSAPP Documento de Comprovação 22010415000956300000104332370 112250731 busca de endereços Documento de Comprovação 22010415000964600000104332371 112623040 Diligência Diligência 22011208075507200000104660831 112982602 Despacho Despacho 22011717523841400000104968552 112982602 Despacho Despacho 22011717523841400000104968552 113117537 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22011912505367600000105097992 115693966 Certidão Certidão 22021513200801100000107414783 115693966 Certidão Certidão 22021513200801100000107414783 116025281 Petição Petição 22021716314206800000107714963 116027300 CUMPRIMENTO SENTENÇA FACTORING Petição 22021716314221500000107714982 116027303 CALCULO ATUALIZADO INDICE INPC Documento de Comprovação 22021716314251500000107714985 116529298 Decisão Decisão 22022300174878300000108166284 119922162 Decisão Decisão 22032916434262600000111240114 119922162 Decisão Decisão 22032916434262600000111240114 119922166 Supermercados Silva Renajud Consulta RENAJUD 22032916434139700000111240118 119922167 Supermercados Silva Sisbajud Infrutifero Consulta BACENJUD 22032916434235500000111240119 120208168 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22033100272629000000111504788 120295880 Certidão Certidão 22040417190596200000111587689 120923520 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22040615213199400000112149969 121216905 Certidão Certidão 22040814455162400000112414395 121216905 Certidão Certidão 22040814455162400000112414395 121478157 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22041200363517100000112649995 122329754 Certidão Certidão 22042216424284500000113421980 122502645 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Petição 22042518400381800000113578814 122502674 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Petição 22042518400405400000113578830 122502686 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 22042518400413400000113582042 122505672 SERASA EMPRESA Documento de Comprovação 22042518400421500000113582076 122505673 Consulta Serasa, NICOLAU Documento de Comprovação 22042518400430400000113582077 123834560 Decisão Decisão 22050614470533900000114686820 123834560 Decisão Decisão 22050614470533900000114686820 124086204 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051002474763900000115004095 124578223 Mandado Mandado 22051312405021300000115450193 126173312 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22052804280200000000116886951 129752749 Decisão Decisão 22063018072222500000120116853 129752749 Decisão Decisão 22063018072222500000120116853 130057704 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 22070414065119600000120387520 130057705 RECONSIDERAÇÃO CONFIANÇA Pedido de reconsideração 22070414065143100000120387521 130321168 Despacho Despacho 22070613415347000000120624021 130416111 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22070619515038100000120708370 132229501 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 22072514494004000000122348658 132229503 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIANÇA -1658770355275 Petição 22072514494030500000122348660 132631355 Despacho Despacho 22072814003165500000122713188 132631355 Despacho Despacho 22072814003165500000122713188 132681669 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22072816264400000000122757590 132681670 Decisão-1659036358539 Documento de Comprovação 22072816264400000000122757591 146316325 Decisão Decisão 23010819042436400000135002433 151865932 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23030919145700000000139931452 151865933 0724825-29.2022.8.07.0000-1678400055747-50697-processo Documento de Comprovação 23030919145700000000139931453 153651918 Decisão Decisão 23032616565401000000141525131 153651918 Decisão Decisão 23032616565401000000141525131 153815453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032800523656000000141673762 153855252 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032813053260000000141710178 154915466 Mandado Mandado 23041015530631800000142667799 154915466 Mandado Mandado 23041015530631800000142667799 154915467 Certidão Certidão 23041015543278300000142667800 156306376 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23042202234400000000143899316 161074749 Decisão Decisão 23060600301761100000148130398 161074749 Decisão Decisão 23060600301761100000148130398 161434487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060800261479500000148455868 162433019 Petição Petição 23061914141369100000149339573 162433022 Cálculo atualizado CONFIANCA Outros Documentos 23061914141500600000149339575 164551640 Decisão Decisão 23070713533832800000151214333 164551641 1113 - protocolo bloqueio SISBAJUD - NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA Consulta SISBAJUD 23070713533849700000151214334 169225851 Decisão Decisão 23082123053361600000155351161 169225851 Decisão Decisão 23082123053361600000155351161 169225856 Ordem de Bloqueio - SISBAJUD - NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA Consulta SISBAJUD 23082123053388900000155351166 169225857 Ordem de Bloqueio - SISBAJUD - NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA - Transferência 1 Consulta SISBAJUD 23082123053407300000155351167 169225858 Ordem de Bloqueio - SISBAJUD - NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA - Transferência 2 Consulta SISBAJUD 23082123053431800000155351168 169541472 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082302584707100000155632163 171261159 Petição Petição 23090619221438800000157154412 171261178 Calculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal CONFIANÇA Outros Documentos 23090619221518300000157154431 178035072 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23111315223130600000163158339 178036350 Comprovante Certidão 23111315223422500000163158259 178097243 Petição Petição 23111320310510600000163210975 178102100 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (6) Outros Documentos 23111320310682600000163210982 180018880 Despacho Despacho 23112922093686100000164910230 180018880 Despacho Despacho 23112922093686100000164910230 179994969 1360 - consulta - RENAJUD - NICOLAU BENJAMIM SALES SILVA Consulta RENAJUD 23112922093724200000164910232 180170715 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120103041984500000165065706 184294939 Petição Petição 24012218004551600000168758384 185014969 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24013016563729200000169402147 185014972 patrocínio - Naelson Alves Petição 24013016563784800000169402150 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:19
Deferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720467-46.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI, NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.750,22 (mil setecentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:05
Outras decisões
-
14/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:30
Deferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/03/2023 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2023 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/01/2023 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2022 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2022 14:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de NICOLAU BENJAMIN SALES SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:43
Outras decisões
-
25/03/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/02/2022 00:17
Recebidos os autos
-
23/02/2022 00:17
Outras decisões
-
18/02/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI em 10/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 17:52
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 21:03
Recebidos os autos
-
15/12/2021 21:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/12/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2021 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 23:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 22:44
Recebidos os autos
-
25/10/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2021 23:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/10/2021 23:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS SILVA BARATISSIMO EIRELI em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/08/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 11:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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