TJDFT - 0734535-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734535-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIA REGINA CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 245709974 e transferência(s) ID 246662635 e 246662638.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:09
Expedição de Autorização.
-
25/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734535-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIA REGINA CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à certidão de ID 227543089, tendo em vista que o valor apurado é inferior ao teto de 20 salários mínimos para expedição da RPV, decido: De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 206210806 (01/08/2024), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 12/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” No entanto, a aplicabilidade da Lei Distrital nº. 6.618/2020 é limitada pela irretroatividade da norma, não alcançando, portanto, situações consolidadas antes de sua vigência.
Considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/02/2024 (ID 186451724), já na vigência do referido instrumento que estabelecia o teto de 20 salários mínimos, deve este teto ser aplicado ao caso.
Verifica-se, ademais, que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 223732510 para determinar a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Por fim, quanto à demais consideração da certidão de ID 227543089, a data-base apontada nos cálculos se referem à data final da atualização.
Assim, natural que sejam diferentes em razão de terem sido realizados os cálculos em datas diversas e, tendo em vista que ainda não foi pago o valor devido, deve continuar incidindo a atualização.
Portanto, não há correção a ser realizada nos cálculos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:17
Deferido o pedido de CASSIA REGINA CHAGAS - CPF: *28.***.*35-72 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 18:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CASSIA REGINA CHAGAS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:29
Outras decisões
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18/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734535-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIA REGINA CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte ré quanto ao pedido de ID 210867011.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734535-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIA REGINA CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a se manifestar em relação ao ID 209988203.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
05/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/08/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734535-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIA REGINA CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 188936839) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2024 22:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CASSIA REGINA CHAGAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734535-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIA REGINA CHAGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734535-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIA REGINA CHAGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
18/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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