TJDFT - 0703320-50.2021.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:07
Transitado em Julgado em 10/12/2023
-
13/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:59
Deferido o pedido de ANGELA PEREIRA DA ANUNCIACAO ARAUJO - CPF: *46.***.*54-95 (AUTOR).
-
23/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 23:41
Recebidos os autos
-
12/10/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
20/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA DA ANUNCIACAO ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703320-50.2021.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA PEREIRA DA ANUNCIACAO ARAUJO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Ação com pedido de indenização por danos morais movida por ANGELA PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO ARAÚJO em face de NOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
A Autora narra que teve o seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela ré.
Para tanto, alega que a negativação foi baseada em débitos posteriores à comunicação de mudança do endereço, onde o consumo foi realizado.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinação de imediata retirada das anotações restritivas nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A análise do pedido de tutela de urgência restou postergada para momento posterior ao da audiência.
Em contestação, ID 130187091, a ré alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustenta o exercício regular de um direito, porquanto o débito decorre de unidade usuária vinculada à autora.
Aduz ainda a ausência de dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Subsidiariamente, requer que o valor da indenização seja arbitrado com base no critério da razoabilidade.
Na réplica, ID 132281792, a autora pugna pela rejeição da preliminar e reitera os termos da inicial.
Facultada especificação de provas, as partes informaram não possuir novas provas a produzir e pediram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência, ID 152061522, a fim e a autora intimada para a juntada de documento emitido pelo SERASA e cópia das faturas de energia elétrica do imóvel.
Em resposta, ID 154691864, a autora informa que provavelmente o SERASA já retirou a restrição que constava em seu nome e pediu o julgamento do feito.
Decido.
Rejeito a preliminar quanto à ausência de interesse processual, haja vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, não se trata de hipótese em que o exaurimento da via administrativa seja condição para a provocação do órgão jurisdicional.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia gira em torno da higidez da prova documental de negativação do nome da autora, se ela era responsável pelo pagamento do débito, se houve dano moral e o valor que deve ser arbitrado.
A respeito do documento apresentado na petição inicial para demonstrar a negativação do nome da autora, o artigo 429 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe à parte que arguir, o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento.
O procedimento para a arguição de falsidade ou impugnação de autenticidade está previsto no artigo 436 do CPC, e se aplica, no que couber, mesmo quando alegada no bojo da ação.
O dispositivo refere que a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Nesse sentido, entendo que a mera alegação do ajuizamento de diversas demandas nos juizados especiais não é suficiente para considerar especificada a impugnação arguida, razão pela qual ante a argumentação genérica, inadmito a discussão a respeito da inautenticidade ou falsidade documental.
Quanto ao segundo ponto da controvérsia, a autora identificou na petição inicial o número do protocolo do atendimento junto a ré, na oportunidade em que informou a mudança de endereço.
O fato não foi impugnado na contestação e a ré tem o ônus de afastar a alegação, na medida em que deve dispor dos atendimentos realizados ao usuário.
Assim, incide a presunção de veracidade sobre o fato alegado pela autora, nos termos do artigo 341 do CPC.
Ademais, a obrigação pelo pagamento do consumo de energia elétrica tem natureza pessoal e não “propter rem”, razão pela qual a responsabilidade deve recair em quem efetivamente recebeu a prestação do serviço e não da pessoa cadastrada.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)”. (Grifou-se).
Nesse contexto, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço, haja vista a cobrança indevida em relação ao contrato de prestação de serviço de energia elétrica firmado entre as partes.
O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor do serviço só não responderá se provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a parte ré não teve êxito em comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade.
O artigo 186 do Código Civil, refere que a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que venha violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, resulta em ato ilícito.
Por sua vez, na forma do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É sabido que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura, por si só, o dano moral (dano “in re ipsa”), haja vista que decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
A indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Para arbitramento da indenização, ante a ausência de parâmetros objetivos, o STJ tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Atenta a esses parâmetros, utilizando-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pela Autora da demanda, sem causar o seu enriquecimento indevido.
Esclareça-se, por oportuno, que a quantia declinada na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos indicados na petição inicial e; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais à demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
17/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/03/2023 17:30
Outras decisões
-
13/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA DA ANUNCIACAO ARAUJO em 05/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA DA ANUNCIACAO ARAUJO em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/07/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:17
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
05/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
03/06/2022 15:13
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA DA ANUNCIACAO ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
22/03/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
19/03/2022 02:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 19:55
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
18/03/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
18/03/2022 15:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 00:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2021 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
15/12/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 17:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 20:55
Recebidos os autos
-
14/12/2021 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2021 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2021 18:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2021 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
12/12/2021 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 10:45
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 11:38
Recebidos os autos
-
28/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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