TJDFT - 0712489-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:15
Indeferido o pedido de VICTOR MINERVINO QUINTIERE - CPF: *34.***.*15-68 (INTERESSADO), BRUNO ESPINEIRA LEMOS - CPF: *45.***.*17-20 (INTERESSADO)
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10/07/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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03/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 23:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA LOPES DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS NEVES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO ESPINEIRA LEMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VICTOR MINERVINO QUINTIERE em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:22
Homologada a Transação
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29/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712489-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS NEVES DOS SANTOS, ANNA KAROLINA LOPES DE ALMEIDA REU: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proferida a sentença de ID 216291160 que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial por VINICIUS NEVES DOS SANTOS e ANNA KAROLINA LOPES DE ALMEIDA, estes últimos opõe os embargos de declaração de ID 217247185, em síntese, alegando que o ato inquinado padece de vício de omissão na consideração dos vícios por eles apontados Sustentam, em suma, “litteris”: “(...) A decisão, contudo, não contemplou problemas relatados no Laudo Técnico (doc. 9 - id. 163928758) e na lista detalhada (id. 168193775, p.5).
Embora esses problemas não constem da lista de pendências específica do id. 163928760, também foram objeto da presente demanda..(...)” Complementam, “litteris”: “(...) Esses vícios foram claramente especificados e fundamentados nos documentos anexos, demonstrando a sua relevância e a necessidade de análise.
Tais problemas configuram vícios que devem ser apurados em perícia e tratados na liquidação de sentença.(...)” Nesse passo concluem, “litteris”: “(...) Diante dessa omissão, é essencial que o dispositivo seja complementado para abarcar todos os vícios listados na petição inicial e nos documentos anexados, cuja correção foi expressamente requerida.
A ausência de manifestação sobre tais pontos compromete o pleno atendimento à pretensão dos Embargantes, uma vez que parte substancial dos vícios questionados não foi objeto de análise na sentença.(...)” Também sustentam vício de contradição na sentença embargada, em suma, porque o ato judicial afirma que não possui competência para determinar a emissão das notas fiscais, apesar de tal obrigação estar expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, caracterizando-se, assim, como uma obrigação de fazer.
Com amparo na fundamentação jurídica que apresentam, pleiteiam, “litteris”: “(...) Diante do exposto, os Embargantes requerem: a) O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e obscuridades indicadas, garantindo a integral apreciação das questões suscitadas; b) Que a sentença seja complementada, contemplando de forma expressa todos os vícios apontados na petição inicial e na documentação técnica anexada (ids. 163928758; 168193775, p. 5, 6, 13 e 14; e 168928760), de modo que todos os defeitos construtivos sejam devidamente abrangidos; c) A condenação da ré ao cumprimento da obrigação de emitir, de forma integral, as notas fiscais referentes tanto aos serviços executados quanto aos materiais empregados na obra, em estrita observância ao pactuado entre as partes e nos termos do artigo 247 do Código Civil; d) Na hipótese de persistir o inadimplemento, requer-se, subsidiariamente, a conversão dessa obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil, com vistas a assegurar aos autores a devida reparação pelos prejuízos ocasionados pelo inadimplemento contratual da ré. (...)” [ID 217247185] Os autos retornaram ao Nupmetas-1 para análise do recurso apresentado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração de ID 217247185.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
De início cumpre-nos observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução.
Precedentes" ( REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacamos] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio.
Negou-se seguimento ao recurso especial interposto.
Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria.
Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) [destacamos] ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
III - A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão (REsp 1.123.539/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.) IV - Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com esta Corte, que sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural, comercial ou industrial, desde que pactuada.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.183.065/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/8/2012; AgRg no REsp 1.264.225/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2012.) V - No caso, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido a expressa previsão contratual. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 346): "Autorizada, portanto, pela legislação e pela jurisprudência, e devidamente estipulada na cláusula que cuida dos encargos financeiros incidentes na cédula de crédito rural originária, a capitalização mensal dos juros há de ser mantida, mantendo-se a sentença, neste item." VI - Agregue-se, nesse contexto, que a modificação das premissas fáticas preconizadas no acórdão demandaria reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ.
VII - Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio.
A propósito, confiram-se julgados da Segunda Turma do STJ: STJ, AgRg no Ag 1.340.324/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/2/2013.).
Correta portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da taxa SELIC sobre as cédulas de crédito rural.
VIII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido, que corroborou os termos da sentença (fl. 344, e-STJ): "Também não socorre os embargantes a alegação de iliquidez e incerteza dos títulos em questão, eis que preenchidos os requisitos legais para sua regular validade e constituição (valor originário da dívida repassada à União, expresso em reais, termos iniciais e finais, forma de calcular os juros e demais encargos, com referência a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie).
Do mesmo modo informa-se a origem, natureza, fundamento legal e os números dos processos administrativos, também sendo possível constatar-se a aposição de assinatura da autoridade competente.
Ademais, as certidões de dívida ativa possuem presunção de liquidez e veracidade, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado a prova inequívoca para sua desconstituição, o que não ocorreu no caso concreto".
X - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) [destacamos] Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.
O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. 3.
Para efeitos de prequestionamento, a jurisprudência declina que é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia foi enfrentada no Juízo que proferiu o julgamento recorrido, sendo necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 3.1.Ademais, destaca-se que o artigo 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
MINORAÇÃO.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. 2.
Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 3.
De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando recebe o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 4.
No caso, o juiz de origem reduziu a prestação de alimentos de 3 salários-mínimos para dois salários mínimos, em razão da redução da renda do Autor e observando o binômio necessidade-possibilidade. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CAUTELAR DE ATENTADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS.
SUFICIENTES.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do incidente de falsidade, bem como aos apelos da ação de reintegração de posse e da cautelar de atentado. 1.2.
Os embargantes alegam ter havido omissão e contradição no acórdão.
Requerem, assim, a cassação da sentença. 1.3.
Pontuam que a sentença deve ser cassada ante a existência de cerceamento de defesa, de maneira que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda novo julgamento de mérito de acordo com as provas produzidas nos autos. 1.4.
Asseveram ter havido contradição ante a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as provas produzidas nos autos foram desconsideradas.
Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3.
Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado.
Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. 4.
O acórdão deixou claro que " o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento." 4.1.
O aresto esclareceu, ainda, que o juízo a quo julgou a demanda de acordo com as provas produzidas pelas partes, de forma que possibilitou o devido contraditório e a ampla defesa. 5.
Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). 5.1. É possível verificar que o acórdão embargado considerou que os elementos colididos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando todos os argumentos deduzidos e documentação constantes do processo, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos rejeitados. (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão.
Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas escudada no contexto em que se descortinou a lide.
Por fim não precisa o julgador rebatar cada uma das teses arvoradas pelas partes se deu fundamentação calcada em conclusão racional, ademais sedimentada na lei e no contexto probatório dos autos.
Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbra a omissão alegada pelos embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão.
Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final.
Quadra sublinhar, em arremate, que todos os pedidos gizados nos autos foram analisados.
A sentença embargada destacou, de forma racional, as razões para o acolhimento dos pedidos deduzidos pelos autores apenas de forma subsidiária, vejamos: “(...) As pendência de finalização da obra constam especificadas na petição inicial, ID 168193775 e na lista de pendência de ID 163928760.
A prova mínima de tal fato veio compendiada pelas fotos que os autores juntaram ao processo, em especial aquelas acostadas como anexo à peça de ingresso, ID 163928747.
Ademais, o ônus da prova fora invertido em desfavor da ré, conforme decisão de ID 192726291, preclusa.
Na mesma assentada, d. o Juízo facultou “à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se possui interesse na produção da prova pericial, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, formular quesitos e indicar assistente técnico.
Não obstante o ônus da prova ter sido atribuído à parte requerida, com base no Princípio da Paridade de Armas, faculto à parte autora esse mesmo prazo para informar se possui interesse na produção da prova, devendo também, nesse prazo, em caso positivo, formular quesitos e indicar assistente técnico.” [destacamos] Com efeito, colhe que em sede de saneamento, o d.
Juízo de Origem, a despeito de inverter o ônus da prova, franqueou aos autores também pleitearem tal prova.
O que sobreveio foi que a parte requerida quedou-se inerte.
A parte autora juntou petição ao ID 196261384 informando o não interesse na realização da prova.
A matéria, contudo, é eminentemente técnica, de modo que a despeito de ser possível constatar que, de fato, há a mora da ré na finalização da obra para a qual fora contratada, nos termos do contrato de empreitada acostados ao ID 163928755 e memorial descritivo, ID 163928757, não é possível, nesse momento, especificar quais os pontos indicados pelos autores na lista de pendências de ID 163928760 avulta-se como sendo, de fato, responsabilidade da ré, por força do ajuste, qual é decorrência do uso do bem e qual é o valor das perdas e danos advindas da não finalização de tais itens.
A questão, portanto, deve ser sobrelevada em sede de liquidação de sentença.
Portanto, CONSIDERANDO: i. que não há prova cabal do nexo de causalidade entre cada item pontuado pelos autores na lista de pendências de ID 163928760 e as obrigações contratuais assumidas pela ré por força do contrato de empreitada acostados ao ID 163928755 e memorial descritivo, ID 163928757, sendo que o d.
Juízo de Origem franqueou aos autores solicitar, também, a prova pericial; bem como ii. que os autores fizeram pedido eventual[1], o qual se mostra cabível de acolhimento no caso em análise, notadamente diante da notícia de fato novo vinda em ID 214902395 (fato esse que a despeito de não submetido ao contraditório, não traz prejuízos à ré uma vez que apenas aponta para a necessidade de se acolher o pedido eventual, ao invés do principal, este último com imposição de maior encargo à requerida, uma vez que não descortinaria fase de liquidação de sentença mas à sua imediata condenação à obrigação de fazer); ENTENDO que o pedido eventual é que conta com condições de acolhimento.
Portanto, será acolhido o pedido para que a ré seja condenada à pagar aos autores importância a ser apurada em sede de liquidação de sentença, por meio de prova pericial, ao encargo da ré, que deverá apurar quais itens listados pelos autores em ID 163928760 decorrem das obrigações contratuais assumidas pela ré por força do contrato de empreitada acostados ao ID 163928755 e do memorial descritivo acostado ao ID 163928757 e qual a estimativa para cada reparo/finalização de itens que eventualmente venham a recair sob responsabilidade da ré.
O ônus da prova ficará ao encargo da ré, pelos mesmos fundamentos lançados na decisão de saneamento de ID 192726291.
Fica a ré advertida de que na eventualidade de não vir a custear os encargos da prova pericial ou de vir a manter-se inerte a matéria será analisada unicamente por meio de prova documental que vier a ser apresentada pelos autores, à título de orçamentos, passo em que será escolhido o de menor valor para cada item indicado na listagem de ID 163928760 (ex vi do art. 341 do CPC).
Não conheço do pedido para que a ré apresente notas fiscais sob pena de notificação das autoridades competentes para a apuração de possíveis irregularidades fiscais, pois trata-se de matéria completamente estranha a essa competência cível (matéria fiscal), sem relação com a causa de pedir e cuja pretensão de notificação não tem reserva jurisdicional.
Não acolho o pedido para que a ré seja condenada a custear a moradia dos autores e a seus dois filhos durante toda a reforma, consistente em aluguel em localidade próxima à onde eles residem, porque não veio aos autos, na forma do art. 373, I do CPC, nenhuma prova no sentido de que os reparos faltantes são de grande monta ou impedem a moradia e habitabilidade da residência, tampouco que os reparos tornarão a residência inabitável.
Em acréscimo, registra-se que os próprios autores narram na causa de pedir que mesmo cientes dos itens que apontaram faltantes, mudaram-se para a residência, o que mostra a base fática contraditória com o pedido para que a ré custeie moradia a eles (...)” Destarte, a leitura das razões dos embargantes revela notado descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional, de modo que, sem embargo da r. posição divergente, a tese deve ser manejada, se o caso, por meio de recurso direcionado à instância revisora, única com competência de reapreciação da sentença combatida, notadamente porque o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rememore-se que a tese de erro de julgamento (“error in iudicando”), não é passível de discussão na via dos embargos de declaração, apenas do sucedâneo recursal adequado.
Portanto, indemonstrada a existência dos vícios acima descritos, o improvimento dos embargos ora opostos é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datada e assinada por certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712489-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS NEVES DOS SANTOS, ANNA KAROLINA LOPES DE ALMEIDA REU: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO Nada a prover em relação ao ID 209291053, tendo em vista que a simples comunicação da renúncia via whatsapp nenhum efeito produz, permanecem incólumes o instrumento do mandato e as obrigações e deveres profissionais dele decorrentes, vez que não há qualquer comprovação inequívoca de que o mandante teve ciência da renúncia.
Entendo que o comprovante de notificação não atende a disposição legal, pois não é possível identificar as manifestações dos executados quanto ao teor da renúncia.
Assim, caso persista interesse na renúncia ao mandato, deverá o patrono regularizar a notificação de seu cliente sobre a sua renúncia, tornando-o formalmente ciente, nos moldes do art. 112 do CPC e 5º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94.
Anoto que não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio.
No mais, diante da solicitação, remetam-se os presentes autos para julgamento ao NUPMETAS1.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
12/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:31
Indeferido o pedido de J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (REU)
-
15/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 04:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712489-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS NEVES DOS SANTOS, ANNA KAROLINA LOPES DE ALMEIDA REU: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO INTIME-SE a requerida para, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, se manifestar acerca dos elementos juntados com a réplica, CIENTE DA INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE TRÉPLICA.
Promova-se em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/10/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VINICIUS NEVES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA LOPES DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 01:09
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 107.566,66.
Remetam-se, após, os autos ao NUVIMEC para a designação da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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