TJDFT - 0710872-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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18/04/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SIGMA LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM - EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MJR PEDRAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MJR PEDRAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710872-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MJR PEDRAS LTDA EXECUTADO: SIGMA LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM - EIRELI SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 189542840).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, ofício de transferência bancária da quantia depositada no id. 189021147, em favor do exequente, para conta indicada no id. 179818964 Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710872-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Ao exequente para dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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02/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 08:35
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 21:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 23:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:34
Deferido o pedido de MJR PEDRAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:05
Outras decisões
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02/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710872-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MJR PEDRAS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-12 Parte ré: SIGMA LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM - EIRELI - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-87 DECISÃO Ciente do julgamento do Conflito de Competência nº 0717534-41.2023.8.07.0000 (id. 168796625), o qual firmou a competência deste Juízo para processar o feito.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SIGMA LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM - EIRELI Endereço: AR Gleba 03 - Núcleo Rural Alexandre Gusmão, CHACARA 04, Associação dos Produtores Rurais e Moradores do INCRA 07, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72701-997 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 93.351,55 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 93.351,55, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 152140444 Petição Inicial Petição Inicial 23031315253656300000140181055 152144160 07 - MJR PEDRAS - CONTRATO SOCIAL Contrato social 23031315253686500000140181070 152144161 Procuraçao MJR PEDRAS LTDA ass Procuração/Substabelecimento 23031315253804300000140181071 152144166 Termo MJR PEDRAS X SIGMA_assinado Contrato 23031315253853400000140181076 152144167 3 ALTERACAO CONTRATUAL SIGMA E TRANSFORMACAO EM LTDA Contrato social 23031315254056600000140181077 152144172 2023.03.13_Planilha atualizada de débito inadimplido Documento de Comprovação 23031315254103500000140181082 152144175 2023.03.13_comprovante pagto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23031315254171000000140181085 152144179 2023.03.13_Guia de custas iniciais_ MJR Pedras_SIGMA Guia 23031315254203900000140182989 156135347 Decisão Decisão 23041922283102300000143048503 156135347 Decisão Decisão 23041922283102300000143048503 156342473 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042400503588300000143932909 156634447 Decisão Decisão 23042519044210800000144190587 156634447 Decisão Decisão 23042519044210800000144190587 156803952 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042700363191200000144341987 158063996 Certidão Certidão 23050916542385800000145462157 158064748 Decisão Decisão 23050919093045600000145462805 158333680 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23051115084900000000145701694 158344329 Certidão Certidão 23051115513756900000145710226 158344333 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051115521030100000145710230 158647238 Decisão Decisão 23051517570795000000145983036 159088769 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23051811192261000000146371554 168796625 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23081614220300000000154972523 169044080 Decisão Decisão 23081813532699000000155190321 169044080 Decisão Decisão 23081813532699000000155190321 169376564 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082202570114200000155485654 -
06/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:56
Outras decisões
-
01/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/08/2023 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0710872-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MJR PEDRAS LTDA EXECUTADO: SIGMA LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM - EIRELI DECISÃO
Vistos.
Considerando o julgamento retro, encaminhem-se os autos ao JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/08/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MJR PEDRAS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/04/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 22:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:28
Declarada incompetência
-
14/03/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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