TJDFT - 0711050-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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24/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 04:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 04:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/04/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 22:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711050-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, em desfavor de KOVR SEGURADORA S A.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:03
Deferido o pedido de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711050-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REU: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 178126168.
A parte embargante alega contradição no tocante ao ultimo parágrafo da fundamentação e o dispositivo da sentença.
Relatei.
Decido.
De fato, assiste razão a parte embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
No caso, verifica-se a existência de erro material no que tange ao último parágrafo da fundamentação, no qual consta: “Ante o exposto, o julgamento de improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.”, em vez de “Ante o exposto, o julgamento de procedência do pleito autoral é medida que se impõe.” Assim, razão assiste ao embargante, de modo que a sentença deve ser modificada para sanar a referida contradição resultante de erro material.
Dispositivo Em face ao exposto, com base no art. 1.022, II, do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com as seguintes alterações na fundamentação da sentença, de modo que onde se lê: ““Ante o exposto, o julgamento de improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.” (ID n. 178126168 - Pág. 4), leia-se “Ante o exposto, o julgamento de procedência do pleito autoral é medida que se impõe.” Faço essa decisão parte integrante da sentença de ID 178126168.
No mais, mantenho a sentença intacta.
Por fim, tendo em vista a petição de ID 182664953, retifico a autuação para que conste exclusivamente como patrono da parte ré a Advogada MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, OAB/SP nº 367.886.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 08:12
Recebidos os autos
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15/11/2023 08:12
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 11:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2023 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:44
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711050-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REU: KOVR SEGURADORA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
17/08/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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17/08/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 23:44
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 23:44
Desentranhado o documento
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21/07/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 19:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 16:47
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:47
Deferido o pedido de ESSOR SEGUROS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-50 (REU).
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20/06/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:06
Declarada incompetência
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07/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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