TJDFT - 0724690-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 13:37
Processo Desarquivado
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05/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUZA RAMOS em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:21
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724690-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: NAIARA TALITA BATISTA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A análise dos autos indica que, conquanto a parte autora tenha classificado o feito, no sistema eletrônico, como Ação de Conhecimento, a narrativa da petição inicial, assim como os pedidos formulados, são próprios de Ação de Execução.
Por conseguinte, cumpre a este Juízo verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação para a demanda executiva.
Delimitados tais marcos, depreende-se dos fatos narrados pelo exequente na inicial que a sua pretensão encontra-se respaldada em negócio jurídico (nota promissória), cujo vencimento ocorreu em 10/12/2019.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Após a prescrição o sacado terá a opção de cobrar o valor indicado no título mediante ação de locupletamento, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, que possui o prazo prescricional de 3 (três) anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil - CC.
Portanto, o curso deste processo de execução deve ser prematuramente obstado, à vista da prescrição que se operou.
Posto isso, reconheço de ofício a prescrição do título que aparelha a presente ação, e em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 332, §1º c/c 487, inc.
II, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
15/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:47
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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