TJDFT - 0702832-95.2021.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Planaltina de Goiás - GO
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21/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:33
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702832-95.2021.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI ALVES MOREIRA REQUERIDO: ALAM MOREIRA LOPES DECISÃO O réu alega em contestação que o Juízo é incompetente.
Argumenta que o foro competente para processar e julgar a demanda é uma das Varas Cíveis de Planaltina, considerado o foro eleito no contrato em discussão, ID 106006525.
A parte autora não se manifestou acerca da preliminar alegada (ID 162934584).
Decido.
No caso, o instrumento particular de cessão de direitos de compra e venda do imóvel firmado entre as partes estabelece o foro de Planaltina-GO como o competente para processar e julgar as ações que versem sobre o contrato.
Sobreleva destacar que a eleição de foro, no caso, não é abusiva ou possível de gerar prejuízos a alguma das partes, devendo, portanto, prevalecer o que foi pactuado entre elas.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
LITISCONSORTES.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO APRESENTADA.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS NÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Consoante o art. 63 do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". 5.
A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de locação deve ser considerada válida se não há evidências de que o processamento do feito no foro eleito no contrato importará em obstáculo ao direito de defesa do réu e que este será colocado em posição desigual na relação processual. 6.
Apelação não conhecida em relação às rés Ana Paula Nunes de Souza e Lea Rosa Dias.
Apelação parcialmente conhecida no tocante à ré Yara Lívia de Souza, e, na parte conhecida, não provida.
Unânime." (Acórdão 1243856, 07020286120198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, não verifico a relação de consumo entre as partes, sendo a presente ação sobre a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, não se comportando, assim, discussão acerca de direitos reais, tampouco se trata de ação petitória, versando, ao revés, sobre a extinção do contrato entabulado entre as partes.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existindo válida pactuação de foro de eleição no contrato firmado entre as partes, tal cláusula, como expressão da manifestação de vontade dos contratantes, deve ser prestigiada. 2.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel não comporta discussão acerca de direitos reais, tampouco se trata de ação petitória, versando, ao revés, sobre a extinção do contrato entabulado entre as partes.
Tratando-se de discussão afeta a questões de direito pessoal, prevalece o foro de eleição, não havendo que se falar em foro da situação da coisa, na medida em que o feito não se enquadra no rol de competência absoluta estabelecido no artigo 47 do CPC. 3.
Em sede de competência territorial, ou seja, de natureza relativa, havendo válida pactuação do foro de eleição, o magistrado não pode declinar, de ofício, da competência contratualmente fixada. 4.
Agravo conhecido e provido. (0709096-65.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1211974, Data de Julgamento: 22/10/2019, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: ANA CANTARINO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2019, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência arguida pelo réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Planaltina - GO.
Após a preclusão, encaminhem-se os autos, via Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
I.
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 14:10:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:18
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JURACI ALVES MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 20:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JURACI ALVES MOREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 06:50
Recebidos os autos
-
20/05/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:15
Outras decisões
-
01/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/02/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de WANIA MOREIRA LOPES em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/10/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2022 20:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 20:56
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2022 19:41
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:42
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2021 22:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ALAM MOREIRA LOPES em 13/12/2021 23:59:59.
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20/11/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:51
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2021 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2021 21:42
Recebidos os autos
-
19/10/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2021 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2021 21:43
Recebidos os autos
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16/10/2021 21:43
Declarada incompetência
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15/10/2021 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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15/10/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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