TJDFT - 0766307-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JOANA DARC MARIA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 07:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766307-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA DARC MARIA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 189321541), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 189321541, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 497,83, em favor da parte exequente; R$ 54,48 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 23:41
Expedição de Autorização.
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11/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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18/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:37
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766307-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA DARC MARIA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 15:54:07.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
16/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 22:18
Recebidos os autos
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14/08/2023 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 14:34
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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29/06/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JOANA DARC MARIA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:02
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:10
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 20:27
Recebidos os autos
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16/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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