TJDFT - 0717046-02.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717046-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em desfavor de SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717046-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial de EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO.
O exequente requer a inclusão do genitor do aluno na presente ação de execução, visto que restou frustrada a penhora de bens do devedor.
Requer, no mais, pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), além de penhora do veículo de placa REF3C77. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
No título executivo extrajudicial apresentado aos autos, consta apenas a parte executada como responsável financeira no contrato de prestação de serviços educacionais (ID 139854237), não cabendo a inclusão de terceiro que não figurou no título objeto da demanda.
Tem-se, assim, que o genitor do menor, em relação ao qual se pretende redirecionar a execução, não é parte contratante, pois não subscreveu o instrumento contratual objeto dos autos, de modo que a ele não pode ser atribuída qualquer responsabilidade contratual que legitime sua inclusão na presente demanda executiva.
A esse respeito, o inciso I do art. 779 do Código de Processo Civil é expresso quanto às partes que podem figurar no polo passivo da ação executiva, descrevendo que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Constata-se, portanto, que o dispositivo claramente estabelece o sujeito passivo na execução como sendo o devedor constante no título executivo, que, no caso, é o(a) genitor(a) do aluno.
A contrário senso, tendo em vista que outro genitor do aluno não subscreveu o contrato objeto da lide, não é legitimado para figurar no polo passivo da ação executiva.
A margem estabelecida pelo legislador não permite uma interpretação extensiva, pois “o dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a inclusão do outro genitor no polo passivo da execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável” (TJDFT, Acórdão 1405417, 07315324720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 16/3/2022). “Ao permitir que os indivíduos organizem suas vidas de acordo com as normas postas, o Direito os trata como sujeitos capazes de realizar ações voluntárias e de autocontrole racional.
Nesse contexto, quanto maior for a aptidão de um ordenamento jurídico de propiciar guias seguros de conduta, mais próximo se estará da concretização do Estado de Direito” (GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat.
O neoconstitucionalismo e o fim do estado de direito.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 261).
Embora os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil e demais dispositivos do ECA discorram acerca da obrigação de ambos os genitores em promover as necessidades do filho, especialmente no que toca à educação, é certo que tal responsabilidade solidária não se estende à relação de natureza contratual da qual um deles não participou, uma vez que a solidariedade não se presume, decorrendo apenas da lei ou da vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 265 do Código Civil.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT, conforme colacionado abaixo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELO GENITOR.
MATRÍCULA EFETIVADA PELA GENITORA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA ALUNA.
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE.
VÍNCULO CONTRATUAL. 1.Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais pela criação e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA e art. 1.634, inciso I, do CC), tal dever não pode servir de embasamento para o estabelecimento de solidariedade, inexistente em contrato ou dispositivo legal, já que esta não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, nos termos do que dispõe o art. 265 do CC.
Precedentes. 2.
Não se pode, em ação de execução de título extrajudicial, responsabilizar o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não participou da formalização contratual e, tão pouco, assinou qualquer obrigação ou vinculou-se aos termos da avença. 3.Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (AGI 0727365-55.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 4/3/2020, PJe 13/3/2020).
Com efeito, embora seja obrigação de ambos os genitores a promoção da educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, na medida em que se trata de obrigação contratual que não atinge terceiros.
Ou seja, não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira pelo pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços educacionais contratados é de quem assumiu a obrigação contratual.
Por fim, reitere-se que o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, de forma que, não havendo participação do(a) genitor(a) na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao outro genitor do menor, a fim de obrigá-lo ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Em face do exposto, considerando que o genitor do aluno indicado pela parte autora não subscreveu o contrato objeto da lide, INDEFIRO o pedido, haja vista ser parte ilegítima para figura no polo passivo da execução.
Quanto ao mais, o credor requer a penhora do veículo de placa REF3C77.
Todavia, observo que já houve tentativa de penhora do bem, no mesmo endereço indicado pelo credor, conforme diligência de ID 168722934, a qual restou infrutífera.
Assim, indefiro o pedido.
Alternativamente, o credor requer a pesquisa nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CCS.
Contudo, foram realizadas buscas em diversos sistemas, sem sucesso (IDs 148146937, 179396830, 149079683).
Saliento que, quanto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), este não se presta à consulta sobre a existência de bens em nome da parte executada no âmbito de execuções civis, haja vista que possui caráter meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, sendo utilizado para prestar auxílio nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes.
Além disso, tal ferramenta se baseia na mesma base de dados do SISBAJUD, sendo medida inócua, caso tenha sido realizada pesquisa de bens neste sistema.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Assim, deve o credor envidar todos os esforços para a localização de patrimônio do executado, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 25/01/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717046-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos.
Nesta hipótese, retornem-se conclusos para análise dos demais pedidos feitos na petição de ID 171482026.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:31
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717046-02.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP Requerido: SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:36:18.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 20:01
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:21
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 04:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA LIMA DE CASTRO em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:28
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/10/2022 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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