TJDFT - 0708590-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708590-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO FERMIANO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 07:40:17. -
12/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:41
Expedição de Autorização.
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11/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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31/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708590-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO FERMIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023 16:33:52.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:48
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2023 16:54
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERMIANO em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 15:12
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/04/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 18:26
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:26
Outras decisões
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16/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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